Processo 5007559-93.2026.8.21.0019
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007559-93.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : ALCI GARBE COIMBRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (ii) a possibilidade de compensação e devolução dos valores pagos a maior; (iii) a alegação de advocacia predatória e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, pois a caracterização dessas condutas exige prova clara e inequívoca de dolo processual, ausente nos autos. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (213,50% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (91,47% ao ano), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. 4. A liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima do Judiciário não são absolutos em relações de consumo; a revisão judicial da cláusula abusiva visa a restabelecer o equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas e não pagas, vedada a compensação sobre prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de parcial procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 24) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por ALCI GARBE COIMBRA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1249004568 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,56% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação…
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