Processo 5007560-02.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007560-02.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : N2 OFFSHORE COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO N2 OFFSHORE COMERCIO E SERVICOS LTDA agrava, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo n.º 5018871-56.2025.4.02.5001/ES, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante. A recorrente sustenta a violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da falta de exibição do processo administrativo, a nulidade formal das certidões de dívida ativa pela falta de especificação clara dos critérios de cálculo e juros, a necessidade de redução ou exclusão da multa moratória considerada confiscatória e o afastamento da cumulação de encargos sobre a taxa SELIC. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios imediatos e, ao final, o provimento do recurso para extinguir a execução fiscal ou reduzir os encargos aplicados. É breve o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Transcrevo abaixo trechos dos fundamentos da agravada (evento 12): "(...) Inicialmente, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O(a) excipiente não logrou demonstrar qualquer vício no processo administrativo, tampouco comprovou a impossibilidade de acesso aos respectivos autos, de modo que não merece prosperar sua alegação de prejuízo ao exercício do direito de defesa. A LEF contém disposição expressa sobre os requisitos da petição inicial, em seu art. 6º, devendo ser a mesma instruída com a CDA (§1º), onde devem constar os elementos suficientes para a aferição do valor do débito (art. 2º, §5º). Além disso, o art. 41 da LEF não exige a apresentação, pelo(a) exeqüente, do processo administrativo que embasou a CDA, juntamente com a inicial da execução, mas tão-somente determina que o referido processo esteja à disposição das partes, do juiz e do MP, na repartição competente. Assim, o ônus da juntada do processo administrativo, bem como, da demonstração do equívoco do cálculo do crédito (no caso, recálculo em face da lei posterior benéfica Lei 11.941/2009) é da parte executada e a requisição judicial só é cabível quando demonstrada a recusa do ente público em sua apresentação, o que não restou…
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