Processo 5007560-53.2025.4.02.5103
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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RECURSO CÍVEL Nº 5007560-53.2025.4.02.5103/RJ REQUERENTE : EVANILDA DE JESUS ADVOGADO(A) : DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS), com termo inicial na data do respectivo requerimento administrativo, em 24/07/2025. Sustenta exclusivamente a ausência do requisito da deficiência, conforme constatado no laudo pericial judicial. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a sentença que concedeu à autora o benefício assistencial à pessoa idosa, embora o requerimento administrativo originariamente discutido na demanda tivesse por objeto o benefício assistencial à pessoa com deficiência. A insurgência não merece acolhimento. Conforme consignado na sentença, a autora formulou, em 29/01/2025, requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 719.064.810-1, indeferido administrativamente em razão da ausência do requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A perícia médica judicial confirmou a inexistência de impedimento de longo prazo. O perito diagnosticou gonartrose primária bilateral (CID M17.0) e concluiu pela existência de incapacidade temporária, estimando período inferior a dois anos entre a data de início do impedimento e a provável recuperação da capacidade. Não se encontra preenchido, portanto, o requisito exigido para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Essa conclusão, contudo, não conduz à improcedência do pedido. A autora nasceu em 24/06/1960 e completou 65 anos em 24/06/2025. Posteriormente, em 24/07/2025, formulou requerimento administrativo específico de benefício assistencial à pessoa idosa, conforme documento juntado no evento 33, ANEXO5, p. 1. O requisito etário, portanto, já se encontrava preenchido tanto na data do novo requerimento administrativo quanto no momento do ajuizamento da ação, ocorrido em 14/09/2025. Também se encontra demonstrado o requisito socioeconômico. A própria autarquia, no procedimento administrativo, reconheceu o atendimento ao critério de renda familiar per capita, conforme documentos constantes do evento 1, PROCADM8, pp. 10 e 13. Além disso, os dados constantes do Dossiê Social do Cadastro Único, juntado pelo INSS no evento 33, ANEXO2, indicam atualização cadastral realizada em 08/03/2025 e corroboram a situação de vulnerabilidade econômica considerada na sentença. Consoante a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 187, é dispensável a realização de nova avaliação social em juízo quando o requisito socioeconômico já tiver sido favoravelmente aferido na esfera administrativa, ressalvadas as hipóteses de impugnação específica ou de alteração relevante das circunstâncias consideradas. No caso, o INSS não apresentou impugnação concreta quanto à condição socioeconômica da autora. Suas razões recursais restringem-se à ausência do requisito da deficiência, sem infirmar o fundamento da sentença relativo ao preenchimento dos pressupostos do benefício assistencial à pessoa idosa. A concessão do benefício não representa substituição do requisito da deficiência pelo requisito etário.…
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