Processo 5007560-68.2024.8.13.0699

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007560-68.2024.8.13.0699
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5007560-68.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Apuração de haveres] AUTOR: ELIZA AMATO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EXPRESSO CAMILO DOS SANTOS LTDA CPF: 21.623.475/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EXPRESSO CAMILO DOS SANTOS LTDA. e ROSÂNGELA MARIA ALFENAS DE ANDRADE (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que, acolhendo a preliminar de convenção de arbitragem, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, remetendo as partes à CAMARB, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 4.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Sustentam os embargantes a existência de obscuridade e de contradição no julgado. Aduzem que a sentença, ao enunciar que a análise das questões preliminares deveria observar rigorosamente a ordem de precedência do art. 337 do CPC, incidiu em contradição ao apreciar a convenção de arbitragem — versada no inciso X — sem antes examinar a impugnação ao valor da causa — objeto do inciso III. Acrescentam que o valor da causa, por constituir requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC) e matéria de ordem pública, deveria ser necessariamente examinado em momento anterior, invocando, a esse propósito, o REsp nº 2.169.414/GO. Pleiteiam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, para que o valor da causa seja retificado para R$ 507.700,30 e, por consequência, readequada a verba honorária sucumbencial aos parâmetros do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte embargada manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando a inexistência de vício e pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Da admissibilidade Os embargos são próprios e tempestivos, tendo sido regularmente oportunizado o contraditório prévio, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, providência que se impunha ante o pedido expresso de efeito modificativo. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso. Da delimitação da via eleita Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. À luz desse dispositivo, cumpre verificar, no caso, se a sentença embargada efetivamente apresenta algum dos vícios legais invocados ou se a insurgência veicula apenas inconformismo com a solução adotada. Da premissa: a convenção de arbitragem como questão de competência O eixo de todo o inconformismo repousa na afirmação de que teria havido inversão indevida da sequência do art. 337 do CPC, examinando-se a convenção de arbitragem (inciso X) antes da incorreção do valor da causa (inciso III). A premissa, contudo, é equivocada, e sua correção resolve, por si só, a alegada contradição — inclusive nos próprios termos propostos pelos embargantes. É que as questões atinentes à convenção de arbitragem são, rigorosamente, questões de competência, porquanto neles se discute se a apreciação da causa incumbe ao Poder Judiciário…

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