Processo 5007560-98.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007560-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: SEBASTIAO VIANA DA ROCHA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5007560-98.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SEBASTIÃO VIANA DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBSON BRITO ALVES DE ALMEIDA - ES28757-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO IDOSO E PORTADOR DE COMORBIDADES. ASSISTÊNCIA MÉDICA REGULAR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESASSISTÊNCIA ESTATAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado por apenado em cumprimento de pena no regime fechado. A defesa sustenta que o agravante, idoso, cadeirante, hipertenso e cardiopata grave, não estaria recebendo atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, requerendo a concessão de prisão domiciliar, bem como a realização imediata de consultas médicas e adoção de providências para apuração de suposta negligência estatal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos excepcionais para concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado submetido ao regime fechado; e (ii) houve comprovação de incapacidade da unidade prisional em fornecer tratamento médico adequado ao agravante. III. Razões de decidir A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado possui caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da extrema debilidade do condenado por motivo de doença grave e da impossibilidade de prestação do tratamento médico adequado no ambiente prisional, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Embora o agravante apresente quadro clínico delicado, os elementos constantes dos autos e os registros extraídos do INFOPEN demonstram que o apenado vem recebendo acompanhamento médico contínuo, inclusive mediante escolta para atendimento externo na Unidade de Saúde do Sistema Penal de Viana/ES, além de sucessivos atendimentos realizados na própria unidade prisional. Os registros de atendimento médico realizados após o reagendamento da consulta cardiológica evidenciam a regular prestação de assistência à saúde, afastando a alegação de desassistência estatal e demonstrando a aptidão do sistema prisional para assegurar o tratamento necessário ao agravante. Não há fundamento para determinação judicial de antecipação de consultas médicas ou imposição de prioridade no sistema público de saúde, sob pena de indevida interferência na ordem regular de atendimento do SUS e violação ao princípio da isonomia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado exige comprovação simultânea da gravidade extrema do quadro clínico e da impossibilidade de prestação de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 2. A regular realização de atendimentos médicos internos e externos afasta a alegação de desassistência…
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