Processo 5007562-37.2025.8.24.0007
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5007562-37.2025.8.24.0007/SC APELADO : FERNANDA LEITEMPERGHER CAVALHEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA LEITEMPERGHER CAVALHEIRO (OAB SC070662) DESPACHO/DECISÃO Fernanda Leitempergher Cavalheiro impetrou mandado de segurança, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, contra ato tido como ilegal e atribuído à Reitora da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), alegando direito líquido e certo à anulação de três questões da prova objetiva do concurso para provimento do cargo de procurador do Município de Biguaçu, regido pelo Edital n. 01/2025. Na inicial, a impetrante sustenta ( evento 1, INIC1 ), em resumo, que participou do aludido certame e que as questões de n. 5, 47 e 48 da prova objetiva tiveram seu gabarito alterado pela banca com a publicação do resultado definitivo daquela etapa; todavia, a alteração configura erro grosseiro e admite a intervenção judicial. Descreve as questões objeto de questionamento e aponta as inconsistências trazidas pela banca ao justificar a alteração do gabarito, fazendo, por fim, o distinguishing com o Tema n. 485, do Supremo Tribunal Federal (STF). Requereu, então, o deferimento de medida liminar para lhe atribuir a pontuação das questões de n. 5, 47 e 48 e, ao final, postulou a concessão da segurança para anulação das mesmas questões. Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu a pretensão liminar ( evento 42, DESPADEC1 ). A FURB apresentou informações ( evento 55, INF_MAND_SEG1 ), defendendo, no mérito, a legalidade da alteração do gabarito, com a respectiva motivação, e pugnou pela denegação da segurança. Apresentada a réplica ( evento 56, RÉPLICA1 ), o Ministério Público opinou pela denegação da segurança ( evento 61, PROMOÇÃO1 ). Na sentença ( evento 67, SENT1 ), a magistrada concedeu a segurança almejada e o dispositivo encontra-se assim redigido: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA almejada, para determinar que a impetrada atibua à impetrante a nota referente às questões n. 5, 47 e 48 do concurso público aberto pelo EDITAL N.º 001/2025, do Município de Biguaçu/SC. Condeno a FURB - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários sucumbenciais, dada a vedação legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas ns. 105/STJ e 512/STF). A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Assim, caso não apresentado o correspondente recurso no prazo legal, remetam-se os autos, ex officio , à Superior Instância. Em atenção à determinação legal, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário. Ainda assim, tanto o Município de Biguaçu quanto a FURB interpuseram recurso de apelação ( evento 80, APELAÇÃO1 e evento 88, APELAÇÃO1 ), reiterando a tese de ofensa ao Tema n. 485, do STF, bem como defendendo a regularidade do novo gabarito das questões impugnadas na inicial. A demandante ofereceu contrarrazões aos recursos ( evento 116, CONTRAZAP1 e evento 117, CONTRAZAP1 ). Felipe Araújo Iizuka se manifestou nos autos, na qualidade de terceiro interessado, suscitando nulidade processual, eis que sua participação no processo era obrigatório, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário e que tal questão pode ser objeto de análise a qualquer tempo ( evento 109, EMBDECL1 ). Neste grau de jurisdição, lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de…
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