Processo 5007562-69.2022.8.13.0194
TJMG • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5007562-69.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: MAURICIO LACERDA CALDEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de MAURÍCIO LACERDA CALDEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que o réu celebrou Contrato de Abertura de Crédito Rotativo – CDC Automático nº 947077225, por meio do qual lhe foi disponibilizado crédito no valor de R$ 103.995,88 (cento e três mil e novecentos e noventa e cinco reais e oitenta oito centavos), a ser quitado em 73 (setenta e três) parcelas mensais, com vencimento inicial em 01/10/2020 e término previsto para 01/10/2026. Sustentou que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas contratualmente, ocasionando a constituição de débito no importe de R$85.442,62 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), atualizado até 21/12/2022, conforme demonstrativo anexado aos autos. Aduziu, ainda, que buscou a composição extrajudicial da dívida por diversas vezes, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito perseguido. Com a inicial (ID 9676252906), vieram os documentos de ID 9676253259 e seguintes. Custas recolhidas em ID 9716782792. Decisão de ID 9720261121, que designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Termo de audiência de conciliação (ID 9842722407), que restou prejudicada, tendo em vista a ausência do requerido, que não foi devidamente citado. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou embargos monitórios ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em suma que o pagamento das parcelas, por meio de consignação, é descontado do benefício previdenciário do réu e nunca foi interrompido de forma voluntária ou consciente pelo embargante, sendo certo que o valor das prestações foi regularmente debitado mês a mês, à exceção de apenas três parcelas isoladas, conforme documentos apresentados. Assim, requereu o reconhecimento do valor efetivamente devido, relativo à três parcelas. Ainda, requereu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em juízo. Por fim, pugnou pela condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos transtornos e constrangimentos causados ao embargante. Impugnação aos embargos monitórios, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. Em sede de especificação de provas, o réu requereu a expedição de ofício (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o autor requereu julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu a expedição de ofício e declarou encerrada a fase de instrução do feito, com a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Decisão do e.TJMG em ID XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Certidão de decurso de prazo sem a apresentação de alegações finais pelas partes em ID…
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