Processo 5007563-68.2026.8.24.0045

TJSC • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5007563-68.2026.8.24.0045
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 5007563-68.2026.8.24.0045/SC ACUSADO : THIAGO DE MORAES CHAVES ADVOGADO(A) : AUGUSTO BLEIL MARAFON (OAB SC057608) ADVOGADO(A) : CAMILA THIESEN CASAGRANDA (OAB SC053842) DESPACHO/DECISÃO 1. O acusado THIAGO DE MORAES CHAVES  constituiu defesa, a qual juntou a procuração ao ev. 614 e pugnou pela desconsideração da resposta apresentada pela defensora dativa, sob o argumento de que já havia sido informada pela genitora do acusado da contratação dos seus serviços advocatícios. Afirmou, ademais, que a defensora encaminhou à genitora do acusado seu portifólio profissional, a fim de ser contratada, o que configuraria, em tese, infração ético disciplinar, pugnando pela comunicação do Tribunal de Ética e Disciplina na OAB/SC. Extrai-se dos autos que a advogada Camila Thiesen Casagranda foi nomeada para atuar na condição de defensora dativa em favor de Thiago de Moraes Chaves (ev. 192) e, nessa condição, apresentou a resposta à acusação (ev. 612). Não verifico indícios veementes de que a advogada praticou infração disciplinar, o que, de todo modo, é matéria a ser dirimida pelo órgão de classe. 1.1. Destarte, oficie-se a OAB/SC, para que tome as providências que entender cabíveis quanto às alegações do advogado constituído, com cópia desta decisão (item 1) e da petição e documentos de ev. 614. 2. No que toca ao pedido de desconsideração da resposta apresentada pela causídica, sem razão. A procuração foi outorgada em 9/6/2026 (Evento 614, PROC3), quando a defesa dativa já tinha apresentado a resposta, o que ocorreu em 5/6/2026 (ev. 612). Ou seja, os poderes de representação ao advogado foram concedidos depois da atuação da dativa, de modo que a resposta por ela apresentada é ato jurídico perfeito, sob o manto da preclusão consumativa. Ademais, a troca de advogados não enseja a renovação de atos processuais, quando não se verifica que a parte esteve indefesa ou que a atuação da defensora dativa foi contrária aos interesses do cliente. Logo, o novo advogado assume o processo no estado em que esse se encontra. 2.1. Destarte, pela atuação da defesora dativa Camila Thiesen Casagranda, atenta aos parâmetros determinados pela Resolução CM nº 5, de 08/04/2019, art. 8º, considerando a complexidade e o trabalho realizado, fixo a título de honorários advocatícios o valor de R$690,00, pela defesa de THIAGO DE MORAES CHAVES , os quais devem ser requisitados como ato isolado (art. 9º, II, Resolução CM n. 5/2019). 2.2. Promovido o pagamento, desabilite-se a defensora dativa, passando a representação do acusado ao advogado constituído. 3. Recebo a resposta à acusação de ev. 612, por estar em conformidade com o disposto no art. 406, §3º, do Código de Processo Penal. 3.1.  A defesa sustentou a inépcia parcial da denúncia quanto aos fatos imputados ao acusado, alegando ausência de descrição individualizada de sua conduta, especialmente no tocante ao suposto envolvimento no delito de homicídio e na imputação de participação em organização criminosa.  A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo e a classificação do crime. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreveu, de forma suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, o contexto fático no qual o acusado estaria inserido,…

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