Processo 5007564-22.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007564-22.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007564-22.2025.8.21.0029/RS AUTOR : JULIANE ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : ITAGUACI JOSÉ MEIRELLES CORRÊA (OAB RS017287) ADVOGADO(A) : ALEX KLAIC (OAB RS061287) ADVOGADO(A) : GEORGIA SCHNEIDER EISELE (OAB RS121295) ADVOGADO(A) : PRISCILLA CALEGARO CORREA (OAB RS085770) ADVOGADO(A) : DIEGO GUILHERME ROTTA (OAB RS092893) RÉU : TMB SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB MG102104) ADVOGADO(A) : PAOLA JENNIFER HEWITT PAULSEN (OAB SP425773) ADVOGADO(A) : GABRIELLE STEPHANI SANTANA RIBEIRO (OAB SP491259) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MATHEUS DE SOUZA (OAB SP418512) RÉU : FABIO HENRIQUE SILVEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP481816) RÉU : KINESIS SEMIJOIAS E PRATA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP481816) DESPACHO/DECISÃO RECONSIDERAÇÃO, TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora evento 53, PET1 , em resposta ao evento 40, DESPADEC1 , por meio do qual esta juíza havia enquadrado o pedido de tutela de urgência do evento 36, PED LIMINAR_ANT TUTE1 como aditamento à petição inicial, determinando a intimação das requeridas para manifestação nos termos do art. 329, II, do CPC. Reconsidero o despacho do  evento 40, DESPADEC1 . O pedido de tutela de urgência formulado  tem por objeto a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em razão de apontamento promovido pela ré TMB EDUCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., decorrente do contrato objeto desta ação. O pleito liminar não introduz novo pedido autônomo nem altera a causa de pedir; é consequência direta da pretensão principal de rescisão contratual e de reconhecimento da abusividade do vínculo obrigacional. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e observa o princípio da boa-fé. Como a ação discute a própria exigibilidade do débito que fundamenta a negativação, a tutela inibitória para suspensão do apontamento é medida acessória e instrumental à pretensão já deduzida, não exigindo o consentimento do réu previsto no art. 329, II, do CPC. DEFIRO a tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre do fato de que a negativação impugnada tem origem no mesmo contrato cuja rescisão é discutida nestes autos. A autora sustenta que o treinamento contratado não correspondeu à oferta divulgada, especialmente quanto à promessa de formação prática e completa para atuação no ramo de semijoias. Em cognição sumária, a documentação apresentada confere plausibilidade suficiente à alegação, sobretudo porque a relação é de consumo e a inversão do ônus da prova já foi deferida. O perigo de dano está caracterizado pela manutenção do nome da autora em cadastro restritivo enquanto ainda controvertida a exigibilidade do débito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré TMB Educação e Serviços Ltda. suspenda/exclua a anotação restritiva relativa ao contrato discutido nestes autos, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento, fica fixada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) , limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se a parte ré, pessoalmente, acerca da presente decisão. Após, voltem os autos para saneamento.

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