Processo 5007564-79.2023.8.24.0135
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007564-79.2023.8.24.0135/SC APELANTE : R2 TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) ADVOGADO(A) : MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) APELADO : PEDRO DE CASTRO FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOABAID DOS REIS FERNANDES (OAB SC020691) APELADO : MANOELA DE CASTRO FERNANDES (Curador) ADVOGADO(A) : EDUARDO BOABAID DOS REIS FERNANDES (OAB SC020691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R2 Transporte Rodoviário Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada em cheques prescritos emitidos pela parte ré. Sentença de procedência que rejeitou os embargos monitórios, reconheceu a existência do crédito e constituiu o título executivo judicial, fixando honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ausência de memória de cálculo autoriza a extinção da demanda; (ii) Analisar se há ausência de comprovação do crédito capaz de obstar a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ausência de memória de cálculo não compromete o exercício do contraditório, pois o pedido monitório se restringe ao valor de face dos cheques, sem incidência de encargos ou necessidade de apuração de valores, razão pela qual a exigência do art. 700, § 2º, I, do CPC não se aplica à espécie; (ii) A existência do crédito restou comprovada mediante a juntada de cheques prescritos, que constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, sendo desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente, conforme orientação consolidada na jurisprudência e na Súmula 531 do STJ; (iii) Cabia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual sua impugnação não subsiste. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Arbitrados honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba global devida aos advogados da parte autora para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange à correta distribuição do ônus da prova em ação monitória fundada em cheques emitidos como contraprestação de contrato bilateral, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao imputar ao réu o ônus de provar fato que integra o próprio fato constitutivo do direito do autor. Aduz que, ao narrar voluntariamente na petição inicial a existência do negócio jurídico subjacente e vincular os títulos ao contrato bilateral, o autor incorporou o adimplemento de sua própria obrigação à causa de pedir, de modo que lhe incumbia demonstrar o cumprimento da prestação. Nesse sentido, afirma que “o Tribunal de Santa Catarina errou ao qualificar como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.