Processo 5007565-47.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007565-47.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
45ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007565-47.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RONDINELE DA CONCEICAO CUNHA ADVOGADO(A) : RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RONDINELE DA CONCEICAO CUNHA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando, em síntese, a concessão do benefício de  auxílio-acidente  ( qualquer natureza ), a partir do dia imediatamente posterior à cessão do benefício de auxílio-doença nº 607.834.132-8, dia 30/09/2016. Tendo em vista o teor da petição de Evento 1,  intime-se a parte autora  para,  no prazo de 10 (dez) dias ,  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a fim de  juntar   aos autos  os seguintes documentos: 1.  Regularizar a  representação processual , juntando aos autos  nova procuração ,  assinada de próprio punho pela outorgante ,  em conformidade com o documento de identidade juntado aos autos  (Evento 1, Anexo 2 - IDENTIDADE2) ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada,  pertencente à parte autora. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654,  caput, in fine , e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora. Cabe ressaltar, ainda, que a  assinatura   eletrônica  (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com  assinatura   digital  (espécie / tipo de  assinatura  eletrônica). Esta depende de um certificado  digital , emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de  assinatura  eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários. Ressalto , por fim, que o  Decreto nº 10.543 , de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais. 2.  Nos mesmos moldes , deverá  juntar  a  Declaração de Renúncia expressa  ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º,  caput , e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Ressalte-se  que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo  advogado  em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter  PODERES EXPRESSOS  para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil. Admite-se, também, que a própria…

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