Processo 5007565-78.2023.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5007565-78.2023.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007565-78.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: RICARDO SANTOS DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de RICARDO SANTOS DE JESUS com base nos fundamentos de fato e de direito constantes da peça de ingresso. Depois da parte requerida não ser encontrada no endereço fornecido pela parte autora, esta foi intimada (Id. 67034415) a indicar nova localização. A parte autora deixou transcorrer o prazo (Id. 80648308) e foi novamente intimada (Id. 80648320) a prosseguir no feito, com expressa advertência da possível extinção por abandono da causa. A parte autora foi pessoalmente intimada, via domicílio eletrônico, a impulsionar o feito (Id. 98489586), mas permanece inerte e não se manifestou nos autos. Seu último prazo processual transcorreu em 28/10/2025 (Id. 82140512). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, restou configurado o abandono processual, uma vez que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao desenvolvimento válido do processo e, mesmo após sua intimação pessoal, permaneceu inerte. Cumpriu-se, portanto, a exigência prevista no §1º do art. 485 do CPC, estando autorizada a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Custas processuais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual e de efetiva triangularização da demanda. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

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