Processo 5007567-54.2025.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5007567-54.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GILSARA APARECIDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. Gilsara Aparecida Silva, devidamente qualificada nos autos do processo, ajuizou a presente Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado em face de Banco do Brasil SA (Sociedade Anônima), também qualificado, alegando a ocorrência de abusividades nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização composta aplicadas em contratos celebrados entre as partes. A parte autora aduziu, em sua petição inicial de ID (Identificador Eletrônico) XXX.XXX.XXX-XX, ter firmado dois contratos de mútuo financeiro, sendo o primeiro sob o nº (número) 152772044, no valor total de R$ 10.298,81 (dez mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 375,55 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), e o segundo sob o nº (número) 161587702, no montante de R$ 5.512,32 (cinco mil quinhentos e doze reais e trinta e dois centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 154,65 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Sustentou que a instituição financeira ré agiu de modo abusivo ao fixar encargos excessivos e que as parcelas mensais embutiam capitalização composta mensal de juros sem a devida informação contratual e de forma contrária à legislação de regência, pugnando pela limitação das obrigações aos valores que entende corretos, mediante o recálculo com base no método linear de Gauss (matemático alemão). Instruiu a peça exordial com planilhas e pareceres técnicos particulares de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, nos quais apurou que as parcelas deveriam ser reduzidas para R$ 337,86 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) e R$ 133,30 (cento e trinta e três reais e trinta centavos), respectivamente, totalizando um proveito econômico pretendido de R$ 4.763,17 (quatro mil setecentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), valor este atribuído à causa. O pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela requerente, que consistia na limitação ou consignação em juízo dos descontos no valor incontroverso das parcelas, foi examinado e indeferido por este juízo por meio da decisão de ID (Identificador Eletrônico) XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a matéria em discussão demandava maior dilação probatória, especialmente a realização de perícia técnica contábil, e que não estavam preenchidos os pressupostos legais autorizadores da medida de urgência. Designada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) da Comarca de São João del-Rei, Estado de Minas Gerais, o ato processual ocorreu no dia 16 (dezesseis) de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15:30 (quinze horas e trinta minutos), de forma híbrida, conforme termo de audiência de ID (Identificador Eletrônico) XXX.XXX.XXX-XX. Estiveram presentes de forma regular a autora, assistida por seu procurador, bem como a preposta representante do réu acompanhada por sua advogada, sob a condução da…
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