Processo 5007569-07.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5007569-07.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUNTHER MUHLBACH (OAB RS093905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PMP DROGARIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA contra a decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo CEF/RS, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, converteu o bloqueio em penhora e determinou a restrição de transferência de veículos, nos seguintes termos: Indefiro nesses termos o pedido de liberação de bloqueio de valores, de suspensão da execução e de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação. Por fim, indefiro a AJG, porquanto a concessão de AJG somente é justificada mediante prova suficientemente clara da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Aponto que alegações dificuldades financeiras ou inatividade, e nem mesmo a condição de falida, justificam a concessão da benesse. Converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo. Após a conversão em penhora dos valores transferidos, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado da penhora e da abertura do prazo para embargo e da necessidade de complementação da garantia para interposição do incidente. Intimem-se as partes, sendo a parte exequente para que junte aos autos informação sobre que é a sua Administradora Judicial. a fim de que seja incluída na autuação do feito em tal condição para futuras intimações. Em suas razões, a agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela atribuição de efeito suspensivo, visando sobrestar a eficácia do decisum e desconstituir as restrições via RENAJUD. No mérito, requer o provimento do recurso para o levantamento definitivo das constrições ou, subsidiariamente, a remessa da análise acerca da essencialidade dos bens ao juízo da recuperação judicial. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Eis o teor do decisão agravada ( processo 5007028-52.2024.4.04.7110/RS, evento 59, DESPADEC1 ): (...)Inicialmente, destaco que com a edição da Lei n. 14.112/2020, a qual conferiu nova redação ao art. 6º da Lei n. 11.101/2005, e com a consequente desafetação do Tema 987 pelo STJ, não remanescem óbices à prática de atos executivos em desfavor de empresas em recuperação judicial. De acordo com o § 7º-B, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, "o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o…
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