Processo 5007570-23.2025.8.24.0004

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007570-23.2025.8.24.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007570-23.2025.8.24.0004/SC AUTOR : GUILHERME BOEING ADVOGADO(A) : JESSICA MORAIS (OAB SC043414) DESPACHO/DECISÃO I -   Prescrição Reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio (contado retroativamente a partir da data de ajuizamento do feito), nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Necessário ressalvar que  nos casos de prestação de trato sucessivo não ocorre a prescrição da ação, mas, tão-somente, das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, consoante orientação cristalizada na Súmula 85/STJ. II -  Apresentação do Termo de Convênio de Cooperação ou instrumento congênere Considerando a relevância do instrumento jurídico que disciplina a relação entre o Município de São Martinho e o Corpo de Bombeiros, determino que o ente réu junte aos autos, no prazo de  10 dias, cópia integral do(s) termo(s) de convênio, cooperação ou instrumento congênere firmado(s) com o Corpo de Bombeiros, vigente(s) à época dos fatos narrados na inicial, bem como eventuais aditivos. A providência mostra-se necessária ao esclarecimento dos deveres assumidos pela municipalidade, em observância aos princípios da cooperação e da busca da verdade material. Advirto que a não apresentação injustificada poderá implicar presunção desfavorável quanto aos fatos que se pretendia comprovar (art. 400 do CPC). III-   Vedação legal imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 para cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de cocessão de vantagens. Registro que houve a revogação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelecia a vedação ao cômputo de tempo de serviço referente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.  Dessarte, manifeste-se o ente réu, no prazo de 10 dias, se já integrou o referido período para fins de concessão de vantagens ao servidor.  IV-  Insalubridade O autor pretende a concessão do adicional de insalubridade. Da ficha financeira apresentada pelo ente requerido (evento 13/docs.3 e 4), verifico que nos anos de 2024 e 2025, o autor recebeu o adicional de periculosidade (30%).  Ocorre que os adicionais de periculosidade e de insalubridade são inacumuláveis, conforme disciplina do art. 136, §1º, da Lei Complementar nº 27/2018 (evento 13/doc.2).  Dessarte, esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias,  se recebe o adicional de periculosidade desde 06/2020 (período não prescrito) e o que pretende em relação ao adicional de insalubridade, diante da vedação de recebimento cumulado das verbas.  V- Horas Extras e Adicional Noturno  O autor apontou que realiza a jornada de 24x72. Ou seja, trabalha 24 horas seguidas e folga 72 horas. Indicou, ainda, que às vezes é convocado  fora do horário regular de trabalho para a " realização de cursos de capacitação, treinamentos operacionais, simulações de salvamento, reuniões técnicas e, inclusive, a ministração de palestras e aulas de primeiros socorros em escolas, instituições públicas e eventos da comunidade "; mas sem pagamento extra ou computadas como banco de horas.  A escala de revezamento é um regime especial de trabalho, utilizado em serviços no qual a interrupção não se mostra favorável. Caracteriza-se pela dilação do turno, o qual é compensado pelo descanso prolongado e, por este motivo, se afigura indevido o pagamento das horas…

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