Processo 5007570-32.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5007570-32.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007570-32.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : MARROMIL DIST DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MARROMIL DIST DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA  em função de ato imputado ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos:,, "a) Conceder a liminar para o fim de reconhecer que o Protesto Judicial nº 5018014-18.2024.4.03.6100 foi fato interruptivo de prescrição e, consequentemente, determinar que a Autoridade Coatora ajuste as datas no sistema da RFB, considerando o referido protesto, a fim de possibilitar a entrega da primeira DCOMP; b) Conceder a liminar para o fim de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante transmitir PER/DCOMPS decorrentes dos créditos habilitados Processo Administrativo n° 19614.738667/2022-11, deferido por meio do Despacho Decisório nº 3.488/2022/EQAUD1/DRF/PTG/DEVAT/SRRF09/RFB, até que seja efetivamente esgotado diante da utilização integral, abstendo-se a autoridade coatora de realizar quaisquer atos tendentes a cercear o direito da parte, eis que inaplicável o lustro prescricional quinquenal para utilização administrativa dos valores, afastando a limitação imposta pela Solução de Consulta nº 382/2014 – Cosit, Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1007/2021 e art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021; c) Alternativamente, reconhecer o direito, da Impetrante, em efetuar a entrega e/ou apresentar a declaração de compensação (DCOMP), tendo a Receita Federal do Brasil o prazo legal para sua regular (5 anos) para verificar e analisar sua regularidade e legalidade, nos termos da legislação tributária; (...) A) Conceder a segurança para o fim de reconhecer que o protesto judicial nº Protesto Judicial nº 5018014-18.2024.4.03.6100, interrompeu o prazo prescricional, tornando indevido o bloqueio no sistema da Receita Federal do Brasil para entrega de DCOMP; e B) Conceder a segurança à Impetrante, garantindo-lhe o direito de considerar a primeira Declaração de Compensação como apresentada em 2022, data correspondente ao efeito do ato ilegal, bem como que os efeitos da presente decisão suspendam o prazo para a entrega da referida declaração até o trânsito em julgado da demanda, impedindo qualquer restrição ou sanção enquanto pendente a definição final da controvérsia; C) Conceder a segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante transmitir PER/DCOMPS decorrentes dos créditos habilitados Processo Administrativo n° 19614.738667/2022-11, deferido por meio do Despacho Decisório nº 3.488/2022/EQAUD1/DRF/PTG/DEVAT/SRRF09/RFB, até que seja efetivamente esgotado diante da utilização integral, abstendo-se a autoridade coatora de realizar quaisquer atos tendentes a cercear o direito da parte, eis que inaplicável o lustro prescricional quinquenal para utilização administrativa dos valores, afastando a limitação imposta pela Solução de Consulta nº 382/2014 – Cosit, Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1007/2021 e art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021...". Relata e alega a parte impetrante, em síntese, que: (i) na qualidade de associada da ACIM – Associação Comercial e Industrial de Maringá, é beneficiária da decisão no Mandado de Segurança coletivo nº 5000906-29.2019.4.04.7003, ajuizado pela referida Associação em 28/06/2007, que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) após o trânsito em…

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