Processo 5007570-35.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007570-35.2026.4.04.7002/PR AUTOR : CLERI DE FATIMA RUPPENTHAL ADVOGADO(A) : GERSO FRANCESCHI (OAB PR114838) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO WERMANN (OAB PR106765) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a título de emenda à inicial: - Juntar procuração ad judicia atualizada . Caso a parte autora seja menor/incapaz, deve constar sua qualificação bem com a qualificação do (a) representante legal. - juntar certidão de casamento atualizada II. Da Atividade Rural DA PROVA MATERIAL Para comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se um mínimo de prova material contemporânea a todo o período que se pretende provar, sendo possível a utilização de documentos em nome dos demais membros da família como prova indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios. Contudo, os documentos apresentados devem se referir aos integrantes do grupo familiar formado no período pretendido (genitores e irmã(o,s), antes do casamento; cônjuge e filho(a,s), para o período posterior). Quanto aos demais trabalhadores rurais ( volantes, boias-frias e diaristas ), é possível a apresentação de prova material somente de parte do lapso temporal pretendido, todavia, os documentos precisam estar em nome próprio. Assim, no mesmo prazo, a fim de comprovar o período rural pleiteado, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, deverá a parte autora juntar, caso ainda não tenha feito , os documentos que possuir, em nome próprio ou de quaisquer dos componentes do grupo familiar, descritos no artigo 106 da Lei 8213/91 1 , bem como no artigo 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, bem como: Certidões de Nascimento e Casamento da parte autora ou de pessoas da família em que conste a qualificação como lavrador/agricultor; Certificado de Dispensa de Incorporação ou certidão expedida pelo Ministério da Defesa com informações sobre a qualificação da parte autora quando do alistamento militar; Título de Eleitor ou Certidão da Justiça Eleitoral; Histórico Escolar; Certidão da Secretaria de Segurança Pública com indicação da profissão da parte autora quando obteve a cédula de identidade; Certidão do Cartório de Registro de imóveis com informações sobre a data de aquisição e venda da propriedade rural da família; Título de aquisição da propriedade (certidão de Transcrição ou Escritura Pública de Compra e Venda); Notas fiscais indicando a venda de produtos agrícolas, leite ou animais (bovinos, suínos e aves), caso já não tenham sido apresentados; Demais documentos que entender pertinentes para provar o alegado. Oportuno lembrar que é vedado o reconhecimento com base em prova exclusivamente testemunhal . III. Da Tramitação Ágil das Aposentadorias Em observância ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de processo Civil 2 , intime-se a parte autora para, proceder ao preenchimento dos dados da controvérsia no Painel Previdenciário , cooperando " para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ", na forma do art. 6º do CPC. Essa nova funcionalidade substitui/substituirá os habituais "formulários de identificação de provas" e está…
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