Processo 5007570-45.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007570-45.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5007570-45.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMARILDO GOBBI AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por AMARILDO GOBBI em face da respeitável decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra/ES, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do MUNICÍPIO DE SERRA, acolheu pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo ente municipal. Na decisão agravada (id. 19369037, Pág. 3/5), o Juízo a quo (i) declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que rejeitou os embargos de declaração, inclusive da certidão de trânsito em julgado, em razão da alegada ausência de intimação pessoal do Município da Serra. Ainda, determinou (ii) o cancelamento de eventuais requisições de pagamento expedidas nos autos, por RPV ou precatório, que tivessem por fundamento o trânsito em julgado então anulado, bem como (iii) a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.169 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razões recursais (id. 19368412), a agravante sustenta, em síntese, que: I) operou-se a preclusão consumativa e lógica, configurando a denominada “nulidade de algibeira”, visto que o Agravado interveio nos autos em diversas oportunidades sem suscitar o vício de intimação; II) houve erro na forma e inadequação da via eleita pelo Município, em afronta ao rito estabelecido no art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil; III) a intimação realizada por carga programada é plenamente válida e eficaz, conforme regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 14/2016 do TJES; IV) o Tema 1.169/STJ revela-se inaplicável à hipótese, uma vez que o título executivo é certo, líquido e exige apenas a realização de cálculos aritméticos para a sua satisfação. É o relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil, especificamente em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração, pelo relator, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso interposto. O perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo configura o denominado periculum in mora, caracterizado pela incompatibilidade entre o tempo necessário ao regular trâmite processual e a urgência de se resguardar o direito alegadamente violado pelo agravante. Já a probabilidade de provimento do recurso, consubstanciada no fumus boni iuris, deve ser analisada à luz da plausibilidade jurídica das alegações deduzidas, considerando-se a verossimilhança do direito invocado. Analisando atentamente o caderno processual, em um juízo de cognição sumária próprio desta fase recursal, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela Agravante no que tange à validade da intimação do Ente Público. Cuida-se na origem, de ação de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proposta por AMARILDO GOBBI em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação de crédito…

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