Processo 5007570-83.2023.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007570-83.2023.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007570-83.2023.8.24.0039/SC APELANTE : ELISANGELA RADATZ TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANO KUNTZE (OAB SC028108) APELADO : SEBASTIAO NERI FELISBINO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Elisangela Radatz Trindade , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA REFORMA PARCIAL DE RESIDÊNCIA. ABANDONO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E DOS SERVIÇOS EXECUTADOS. MATERIAIS ADQUIRIDOS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO. PERECIMENTO DE ALGUNS ITENS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A CONDUTA DO CONTRATADO. PAGAMENTO DE ALUGUEL RESIDENCIAL. RECIBOS EM NOME DE TERCEIRO. INDÍCIO DE VÍNCULO E COABITAÇÃO INDEMONSTRADO. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NO CASO CONCRETO, A DAR LUGAR A REPARAÇÃO EM PECÚNIA. REVELIA INSUFICIENTE, NO CASO CONCRETO, À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 344 e 373 do Código de Processo Civil, no que tange aos efeitos da revelia e à distribuição do ônus da prova, sustentando que "o acórdão recorrido, ao desconsiderar esse efeito jurídico, afronta diretamente o art. 344 do Código de Processo Civil" e que "o Tribunal impôs à Recorrente um ônus probatório desproporcional". Aduz que, diante da ausência de contestação, deveriam ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo indevida a exigência de comprovação minuciosa dos prejuízos, o que configuraria afronta ao sistema processual e aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 389, 884 e 927 do Código Civil, no que concerne ao enriquecimento sem causa e aos efeitos do inadimplemento contratual, sustentando que "a negativa de restituição dos valores pagos permite que o Recorrido se beneficie indevidamente" e que "a decisão recorrida ao afastar tal obrigação, viola diretamente os artigos 389 e 927 do Código Civil". Argumenta que o inadimplemento contratual foi reconhecido no acórdão recorrido, de modo que seria imperiosa a condenação do recorrido à reparação integral dos danos suportados. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto às  controvérsias , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca das questões em debate, a Câmara assim decidiu: Clara a lei ao ordenar, no artigo 344 do Código de Processo Civil, que  "se o réu não contestar a ação, será considerado…

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