Processo 5007571-26.2022.4.04.7110
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007571-26.2022.4.04.7110/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : EVA LEDI DE PAIVA LUIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo rural e vínculo empregatício, mas extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à conversão de tempo especial para alguns períodos por ausência de interesse de agir. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial para diversos períodos, a reabertura da instrução processual, o cômputo de labor rural desde os sete anos de idade, a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial e tempo rural; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal; (iii) o reconhecimento da especialidade de atividades de servente, auxiliar de nutrição e auxiliar de cozinha; (iv) o termo inicial do benefício em caso de reafirmação da DER; e (v) a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir para a conversão de tempo especial nos períodos de 27/12/1986 a 29/01/1987, 23/03/1987 a 05/05/1987, 30/10/1987 a 24/01/1988 e 18/11/1988 a 09/03/1989 foi reconhecido, uma vez que a parte autora formulou expresso pedido na via administrativa e é dever da autarquia orientar o segurado. 4. Foi reconhecida a falta de interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural no intervalo de 11/10/1970 a 10/10/1975, pois o pleito não foi previamente formulado na via administrativa, caracterizando ausência de pretensão resistida. 5. O pedido de realização de perícia foi indeferido, e não houve cerceamento de defesa, pois a verificação das condições de trabalho na empresa Legrand do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (períodos de 1986 a 1989) é impraticável devido ao encerramento das atividades, e os PPPs para os períodos de 10/07/1989 a 01/04/1997, 01/04/2005 a 31/12/2010 e 01/09/2011 a 13/11/2019 foram preenchidos sem inconsistências e devidamente assinados, conforme art. 464, § 1º, III, do CPC. 6. Não foi reconhecida a especialidade para a função de servente na empresa Legrand do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (períodos de 1986 a 1989), pois a empresa está inativa, não há PPPs, e a função genérica impede a utilização de laudo similar ou prova testemunhal. 7. A especialidade para a função de auxiliar de nutrição no Hospital de Caridade de Canguçu (10/07/1989 a 01/04/1997) não foi reconhecida, apesar da exposição a agentes biológicos indicada no PPP, pois a descrição das atividades (atender clientes, servir alimentos) não demonstra contato habitual e permanente com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados, e o PPP apresenta "N.A." nos campos de intensidade/concentração, conforme precedentes do TRF4. 8. Não foi reconhecida a…
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