Processo 5007573-84.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007573-84.2026.4.04.7100/RS AUTOR : THAIS LANES GABRIEL ADVOGADO(A) : ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA (OAB AM010670) DESPACHO/DECISÃO 1. THAIS LANES GABRIEL ajuizou a presente ação contra a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO postulando, liminarmente, seja determinada sua imediata reintegração provisória ao serviço ativo, na condição de 3º Sargento Temporário do Exército. Narra que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro na condição de 3º Sargento Temporário, tendo sido regularmente incorporada e posteriormente prorrogado seu tempo de serviço. Assevera que sempre desempenhou suas atribuições com zelo e comprometimento, jamais tendo sofrido advertência ou punição. Insurge-se quanto ao seu ato de licenciamento, alegando que o desligamento não decorreu do interesse público, mas de assédio moral e perseguição perpetrados por seu superior imediato. Sustenta que a não renovação do tempo de serviço foi motivada por uma avaliação de desempenho extemporânea e eivada de vícios formais - com suspeitas de fraude documental e ausência de contraditório -, o que configuraria desvio de finalidade. Diante da incompatibilidade entre o histórico da militar e a justificativa genérica de desempenho insatisfatório, a requerente busca a desconstituição do ato administrativo, pleiteando a realização de perícia técnica para comprovar a falsidade ideológica e material dos registros que embasaram sua exclusão das fileiras militares. Intimada, a União manifesta-se quanto ao pleito antecipatório (evento 13). Sustenta a legitimidade do ato administrativo que optou pela não prorrogação do tempo de serviço. Destaca que a gestão dos quadros de militares temporários é uma prerrogativa da Administração Militar, exercida com base em critérios de conveniência e oportunidade, essenciais para a adequação do efetivo às necessidades e estratégias da Força. Ressalta que a autora não possuía registros de Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD) durante seu período de serviço, o que corrobora que a decisão administrativa não foi motivada por deméritos disciplinares, mas sim pelo legítimo exercício da discricionariedade. Destaca o teor de documento datado de 23/11/2025, no qual consta relato do Chefe de Apoio Administrativo registrando impropriedades no desempenho das atividades pela autora, além de carências funcionais em quesitos de dedicação, observância das determinações superiores, iniciativa e responsabilidade. Assevera que a alegação de assédio moral, além de não ter sido provada, não tem o condão de desconstruir todo o histórico de desempenho funcional demonstrado pela autora ao longo do período de prestação de serviço. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tutela provisória de urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. Compulsando os autos, verifico que a autora, 3º Sargento Técnico Temporária, foi incorporada ao serviço militar ativo em 01/02/24, em caráter voluntário, para realizar a 1ª Fase do Estágio Básico de Sargento Temporário (EBST/1),…
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