Processo 5007573-91.2025.8.13.0324
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5007573-91.2025.8.13.0324 AUTOR: RAFAEL MARQUES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE ITAJUBA CPF: 18.025.940/0001-09 RÉU/RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Rafael Marques Silva em face de Município de Itajubá e Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa). O autor sustenta que, por falha e omissão dos réus, em decorrência de um bueiro aberto, sofreu acidente de veículo, vindo a colidir em uma árvore após passar pelo bueiro sem qualquer sinalização na via Com o impacto, o veículo teve o airbag aberto, tendo o autor sofrido algumas pequenas lesões.. Afirma que não conseguiu consertar o veículo devido ao alto valor orçado, tendo que vendê-lo muito abaixo da tabela FIPE. Pugnou, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento da diferença do veículo que precisou ser vendido abaixo do valor de mercado, bem como de danos morais. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência do JESP em razão da complexidade da matéria, que demanda realização de prova pericial, além de impugnar o valor da causa atribuído pelo autor. No mérito, defendeu que não há provas de que o boeiro estava aberto, além de que o autor tinha total visibilidade da pista para evitar o acidente. Ademais, sustenta que se há culpa, esta deve ser imposta à Copasa, bem como que não há prova concreta dos danos alegados. Requereu, portanto, a improcedência da ação. A concessionária ré apresentou contestação com a preliminar de incompetência em razão da matéria. No mérito, disse que não há prova do nexo causal, uma vez que não constam provas de que o local estava em obra ou manutenção a demandar qualquer atividade operacional da Copasa. Sustenta também a culpa exclusiva do condutor do veículo e a falta de prova dos danos alegados. Ao cabo, requereu a improcedência da pretensão inicial AIJ e alegações finais orais (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). I.I. Preliminares Incompetência do JESP em razão da complexidade da matéria: A matéria controvertida dispensa a produção de prova pericial complexa, uma vez que a análise minuciosa do local do acidente, seja pelas imagens acostadas aos autos ou pelo Google Maps, é suficiente para demonstrar a dinâmica do evento. A responsabilidade da parte ré, em princípio, é subjetiva por omissão do Poder Público. Isso significa que cabe aos réus a prova de que o local estava devidamente sinalizado, em caso de obra ou manutenção, ou que o autor exclusivamente causou o acidente. Ressalta-se, ademais, que eventual perícia no local dos fatos também mostra-se inócua, dado que as condições atuais não são as mesas evidenciadas na época do acidente. Impugnação ao valor da causa: Conforme observado pelo ente municipal, a somatória do valor da causa apresentada pelo autor mostra-se incorreta, uma vez que deveria perfazer R$54.755,00 (R$42.755,00 + R$12.000,00). Destarte, afasto a preliminar de incompetência deste juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa, ao passo que acolho a incorreção do valor da causa, o qual ora retifico para…
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