Processo 5007574-40.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007574-40.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007574-40.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AURELIO GUERRA FILHO REQUERIDO: RENATO PARTELLI GIACOMIN Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BINDA - ES20370 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CEZAR AMANCIO DA SILVA JUNIOR - ES18465 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Afastamento de Sócio Administrador por Falta Grave com Pedido de Tutela de Urgência. Este Juízo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que a matéria demandava dilação probatória e contraditório prévio, havendo risco de irreversibilidade na medida (id 101061388). Em 09/07/2026 (id 101583835), o Autor atravessou petição de "Fatos e Provas Novas e Pedido de Reconsideração", pugnando pelo deferimento da liminar. Argumentou que relatórios fiscais da empresa Plie Calçados Ltda comprovariam um modus operandi de destruição empresarial por parte do Réu, que a teria levado à insolvência e, agora, repetiria a estratégia na empresa JR Serviços e Calçados Ltda. (Donna Canela). Ato contínuo, o Réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Contestação (id 102022671), opondo-se ao pedido de reconsideração. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao Autor e pleiteou a concessão do benefício em seu favor. No mérito, apresentou farta documentação demonstrando que o Autor é o atual sócio único da Plie Calçados Ltda, que as dívidas fiscais da referida empresa foram constituídas sob a gestão exclusiva do Autor, e que a empresa Donna Canela segue faturando expressivamente, infirmando as teses de sabotagem e paralisação. Requereu o indeferimento da liminar e, subsidiariamente, a nomeação de administrador judicial neutro ou a fixação de paridade de pró-labore, bem como a prestação de contas pelo Autor. Pois bem. 1. Do Comparecimento Espontâneo e da Conexão Recebo o comparecimento espontâneo do Réu, que supre a necessidade de citação postal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Relativamente ao pedido de conexão com a ação de dissolução de união estável (nº 5007239-21.2026.8.08.0014), em trâmite na 1ª Vara de Família, registro que não há conexão processual que obrigue a reunião dos processos, pois as causas de pedir e a competência para julgamento são distintas. No entanto, há uma clara relação de prejudicialidade entre as ações, o que exige que os juízos estejam cientes da tramitação simultânea para evitar decisões conflitantes. 2. Da Impugnação à Justiça Gratuita do Autor e do Pedido do Réu Colhe-se dos autos que o benefício da gratuidade foi deferido ao autor pelo E. TJES, em sede de agravo de instrumento. Lado outro, há indícios de que o Réu está impedido de acessar fisicamente as dependências da empresa Donna Canela (da qual é titular formal) desde 06/06/2026, por força de medida protetiva deferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal. Sem acesso à sua principal fonte de renda e sem receber pró-labore ou distribuição de lucros desde então, milita em seu favor a presunção de incapacidade para o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro-lhe a benesse. Anote-se. 3. Do Pedido de Reconsideração A tutela de urgência…

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