Processo 5007575-19.2023.4.03.6314

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007575-19.2023.4.03.6314
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007575-19.2023.4.03.6314 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: RHAKELINE LEITE LUCAS CURADOR: BRENO HENRIQUE DE PAULA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N CURADOR do(a) RECORRENTE: BRENO HENRIQUE DE PAULA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, conheceu do recurso inominado e negou-lhe seguimento. Requer a parte autora o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática, “afastando a alegação de inexistência de miserabilidade, com base na renda mensal percebida pelo cônjuge da autora” (ID 344238783, p. 10). Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 342984249): “(...) Trata-se de recurso interposto em face da sentença que não acolheu o pleito de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. Requer a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser concedido o benefício. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Rejeito a preliminar, porque a sentença não contém vícios e está devidamente fundamentada. A toda evidência, cabe ao juiz apreciar a prova e acolher as conclusões periciais ou não, fundamentadamente, não sendo obrigado a acolhê-las, consoante claramente dispõe a lei e a constituição. Passo ao mérito. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante pessoa deficiência ou idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A…

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