Processo 5007575-45.2024.8.13.0567
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5007575-45.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU: ALEXANDER PHILLIPE ALONSO COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por Banco Itaú Unibanco Holding S/A em face de Alexander Phillipe A. Costa, ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 05/01/2024, celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário nº 519640551/30410, no valor total de R$ 25.111,64 (vinte e cinco mil cento e onze reais e sessenta e quatro centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, tendo por objeto veículo marca Nissan, modelo I/Nissan Sentra, ano de fabricação 2008, cor prata, chassi 3N1AB61E99L600000, placa HJN1D80 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que o requerido deixou de cumprir as obrigações contratuais assumidas, notadamente em razão do inadimplemento da parcela nº 002, vencida em 05/03/2024, o que teria acarretado o vencimento antecipado da dívida, atualizada até 09/08/2024 no montante de R$ 30.062,40 (trinta mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Em sede liminar, requereu a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar e a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.062,40 (trinta mil sessenta e dois reais e quarenta centavos). Com a inicial, vieram documentos. Custas iniciais recolhidas, conforme comprovante anexado junto ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX, a liminar de busca e apreensão foi concedida, tendo sido o veículo apreendido em 15/12/2025, conforme auto de apreensão e depósito de ID XXX.XXX.XXX-XX. Interposto Agravo de Instrumento pelo requerido em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, o recurso teve seu provimento negado, conforme acórdão proferido em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o requerido Alexander Phillipe Alonso Costa apresentou contestação c/c reconvenção em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando que celebrou com a instituição financeira contrato de alienação fiduciária para aquisição do automóvel indicado na petição inicial, sustentando, todavia que o ajuste contém cláusulas abusivas, as quais seriam demonstradas em sede reconvencional. Aduz que a cobrança de valores abusivos no período da normalidade contratual afasta a mora, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora do devedor. Em reconvenção, relata que, em 28/12/2023, celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária junto ao banco, sob o nº 23832829, tendo sido dado em garantia veículo Nissan Sentra 2.0, ano 2008/2009. Narra que o contrato previa a cobrança de tarifas e encargos que reputa indevidos, afirmando que, apesar de contatos realizados com o reconvindo, a instituição financeira insistiu na…
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