Processo 5007575-59.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007575-59.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA NADIR FONSECA REU: NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIGI NAVES - ES23897 Advogado do(a) REU: NAIRAN BATISTA PEDREIRA JUNIOR - SP268447 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, isso porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por CLAUDIA NADIR FONSECA em face da NUTRAMIND BRASIL SUPLEMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, alega a parte Autora que em 06 de maio de 2025, adquiriu no site da Ré 02 (dois) potes de Whey Protein, pelo valor total de R$ 221,94, (duzentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos), com prazo estimado de 05 dias corridos para preparação e 17 dias úteis para entrega. Ocorre que, ultrapassado de forma exorbitante o prazo contratual, o produto jamais foi entregue. A Autora tentou contato por todos os canais oficiais disponibilizados pela empresa, inclusive WhatsApp, sem qualquer resposta eficaz. Diante do silêncio da empresa, foi registrada reclamação na plataforma Reclame Aqui em 05 de julho de 2025, sendo que a Ré somente respondeu em 09 de novembro de 2025 — quatro meses depois — alegando “melhorias na estrutura logística”. Diante disso, manejou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais. A Requerida apresentou contestação no Id. 103010801 tendo pugnado pela improcedência da demanda quanto ao pedido de danos morais e em relação aos danos materiais ofertou proposta de acordo para restituição do valor de R$ 221,94, (duzentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) após a homologação em sentença. Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Consequentemente, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o disposto no artigo 14 do mesmo diploma legal. No presente caso, é fato incontroverso que os produtos apesar de devidamente pagos não foram entregue a Autora, o que pode ser comprovado nos Id’.s 91302700 e seguintes juntados à inicial. Além disso, as Requeridas não trouxeram aos…
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