Processo 5007575-81.2018.4.02.5001

TRF2 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5007575-81.2018.4.02.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5007575-81.2018.4.02.5001/ES APELANTE : ANDRE GIUBERTI LOUZADA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871) APELANTE : ANNA PAULA MARTINS SALEME GALVAO (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE CAETANO FERREIRA (OAB ES011142) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF (OAB ES006590) APELANTE : MARCELO MERIZIO (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB ES017871) APELANTE : D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) ADVOGADO(A) : ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB ES009597) APELADO : NEY FERREIRA FRAGA (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534) ADVOGADO(A) : CELSO CÉZAR PAPALEO NETO (OAB ES015123) APELADO : DANIEL LOUREIRO LIMA (RÉU) ADVOGADO(A) : BEATRIZ AOUN (OAB ES022589) ADVOGADO(A) : Ludgero Ferreira Liberato dos Santos (OAB ES021748) APELADO : DIHLO FERNANDES TEIXEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANO PENNA LUCAS (OAB ES008653) APELADO : VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : STEPHAN HOLANDA PANDOLFI (OAB ES018013) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Após o julgamento das apelações ( evento 147, ACOR1 ), os réus MARCELO MERÍZIO e ANDRÉ GIUBERTI LOUZADA apresentaram QUESTÃO DE ORDEM ( evento 180, QUESTORDEM1 ) objetivando a: 1) declaração da decadência dos crimes de estelionato, por falta de representação formal, ou, subsidiarimente, que seja determinado ao Juízo de origem a intimação de todas as supostas vítimas para declarar/formalizar a representação criminal em face dos réus, sob pena de decadência; 2) declaração da prescrição de 2 crimes de estelionato praticados antes da vigência da Lei nº 12.234/2010. Aduzem, em relação à decadência, que todos os atos válidos da instrução processual ocorreram na vigência da Lei 13.964/19, com a realização, ao menos, de 4 audiências, e, em nenhuma das ocasiões, o MPF teria se insurgido junto às pretensas vítimas quanto à necessidade de representação formal para o crime de estelionato simples. No que tange à prescrição, afirmam que  "alguns fatos aqui capitulados como estelionato contra particular ocorreram em data anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, diploma legal que alterou o artigo 110, § 1º, do Código Penal. Ou seja, fatos ocorridos antes de 05/05/2010" , no caso  "os crimes supostamente praticados nos contratos contra a empresa Posto Ouro Negro em 16/10/2009, SM Soluções LTDA ME em 07/04/2010 (acusado ANDRÉ), e os contratos firmados em 28/01/2009 e 19/10/2019 pelo Acusado MARCELO" , e requerem a prescrição, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 110 e parágrafos, ambos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do não acolhimento da questão de ordem ( evento 204, PARECER1 ). A defesa rebate as teses do MPF e pede o acatamento dos pedidos formulados ( evento 205, PET1 ). Relatado, decido. Muito embora a recentíssima Lei nº 15.397/2026 tenha alterado novamente a natureza da ação penal do crime de estelionato, ao revogar expressamente o §5º, do art. 171 do CP e restabelecer a desnecessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal, o cerne da controvérsia reside em analisar os fatos ocorridos sob a vigência da Lei nº 13.964/2019, nominada Pacote Anticrime, que incluiu o §5º, no art. 171, do Código Penal. A referida norma penal passou a ter a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em…

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