Processo 5007576-53.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007576-53.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007576-53.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CELSO NOGUEIRA SALGADO ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVANTE : ANTONIO ALBERTO HENRIQUES TEIXEIRA FILHO ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  ANTONIO ALBERTO HENRIQUES TEIXEIRA FILHO  e CELSO NOGUEIRA SALGADO  contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal, indeferiu a Exceção de Pré-executividade apresentada. 2. Na r. decisão, conclui-se que: (i) a sociedade empresária continua em atividade, porém a responsabilização atribuída aos excipientes não foi fundamentada pela exequente em dissolução irregular da sociedade, mas sim da apuração administrativa de débitos relativos a tributos retidos na fonte e não recolhidos pela empresa executada, especificamente IRRF incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado; (ii) os excipientes não trouxeram prova pré-constituída apta a afastar, de plano, a inclusão como corresponsáveis; e (iv) consoante o Tema 108 do col. STJ, não cabe Exceção de Pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa (Evento  17.1 , dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que (i) a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal parece ter ocorrido de forma automática, possivelmente em razão de apontamentos sistêmicos acerca de ausência de movimentação financeira da pessoa jurídica, contudo, resta afastada a hipótese de dissolução irregular, uma vez que a empresa segue emitindo notas fiscais; e (ii) não existe qualquer demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, não estando presentes os requisitos legais para a responsabilização pessoal dos sócios (Evento  1.1 ). É o relatório. Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. Os agravantes objetivam a suspensão da execução fiscal até o julgamento final deste recurso. Alegam a ausência dos requisitos legais para a responsabilização pessoal dos sócios e requerem a sua exclusão do polo passivo da ação executiva. 6. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar requerida. 7. A via processual eleita, da Exceção de Pré-executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do col. STJ. Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. A propósito, o col. STJ analisando o  Tema 527 ,  no julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal,…

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