Processo 5007576-72.2023.4.02.5104
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007576-72.2023.4.02.5104/RJ APELANTE : ANGELICA DE SOUZA ALMEIDA LAVIOLA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ084277) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICA DE SOUZA ALMEIDA LAVIOLA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 9), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. PANDEMIA DE COVID-19. AVALISTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, no bojo de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobrança do montante de R$ 52.915,19. A embargante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, nulidade de cláusulas contratuais por abusividade, inaplicabilidade da capitalização de juros, hipossuficiência técnica e vulnerabilidade decorrente da pandemia de COVID-19. 2. A ausência de cerceamento de defesa justifica-se porque a produção de prova pericial contábil não é imprescindível quando a controvérsia envolve apenas questões de direito, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Alegações genéricas de abusividade contratual não autorizam a revisão de cláusulas bancárias. A jurisprudência do STJ (Súmulas 286 e 381) exige impugnação específica e demonstração cabal da onerosidade excessiva ou ilicitude. 4. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos bancários celebrados a partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 539). 5. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura fato suficiente para revisão contratual sem a demonstração de cláusulas abusivas ou violação ao princípio da boa-fé, especialmente diante da ausência de comprovação objetiva da alegada vulnerabilidade econômica. 6. Apelo conhecido e desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela devedora, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 31). Em suas razões (Evento 35), sustentam a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa aos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição interna e omissão ao exigir comprovação de abusividade contratual e, simultaneamente, indeferir a produção de prova pericial e a exibição de documentos, apontando, ainda, omissão quanto à análise da tese de novação da dívida em razão da aprovação de plano de recuperação judicial do devedor principal; que o decisum teria negado vigência aos artigos 370, 443, II, e 464, §1º, II, do CPC, eis que haveria cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, considerada essencial para demonstrar abusividades contratuais; que o acórdão recorrido…
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