Processo 5007576-72.2026.8.24.0011

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5007576-72.2026.8.24.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007576-72.2026.8.24.0011/SC AUTOR : VALDIR DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL VIEIRA PIRES (OAB SC040086) DESPACHO/DECISÃO I. O Tribunal de Justiça de Santa e suas Turmas Recursais têm firme entendimento de que o retorno da correspondência com a anotação "não procurado" não autoriza, por si só, a imediata notificação por edital, sendo necessária a adoção de outras diligências : EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PENALIDADE DE TRÂNSITO. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ESGOTAMENTO DE MEIOS PARA CIÊNCIA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INSTAURAÇÃO TARDIA DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de penalidade administrativa de trânsito, em razão de irregularidades na notificação e na instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a notificação por edital quando não esgotadas as tentativas de ciência do administrado; (ii) saber se a instauração não concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir acarreta nulidade do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação por edital constitui medida excepcional e somente é válida após o esgotamento das tentativas razoáveis de localização do administrado. 4. O retorno da correspondência com a anotação não procurado não autoriza, por si só, a imediata notificação por edital, sendo necessária a adoção de outras diligências. 5. A ausência de novas tentativas de notificação configura violação ao contraditório e ao devido processo legal administrativo. 6. A Súmula 312 do STJ não afasta a exigência de diligência da Administração, limitando-se a dispensar a assinatura no aviso de recebimento. 7. A instauração tardia do processo de suspensão do direito de dirigir, em desacordo com o art. 261, § 10, do CTB, constitui vício autônomo que invalida o procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação por edital no processo administrativo de trânsito exige o prévio esgotamento das tentativas razoáveis de ciência do administrado. 2. O retorno de correspondência com a anotação 'não procurado' não autoriza, por si só, a adoção da notificação editalícia. 3. A instauração não concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir enseja nulidade do procedimento. 4. A inobservância do contraditório e do devido processo legal invalida a penalidade administrativa. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTB, arts. 280, 281, 282, § 1º, e 261, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312. (TJSC, RCIJEF 5001119-36.2024.8.24.0256, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão EDUARDO CAMARGO, julgado em 07/05/2026) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. TENTATIVA POSTAL FRUSTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO NÃO PROCURADO. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 282 DO CTB E AO PUIL 372/SP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. (TJSC, ApCiv 5012348-70.2024.8.24.0004, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão…

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