Processo 5007577-11.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007577-11.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5007577-11.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: IGOR ELIAS, DEBORA REGINA VASCONCELLOS DE SOUZA ELIAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128-A AGRAVADO: SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA, SUGOI S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007577-11.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: IGOR ELIAS, DEBORA REGINA VASCONCELLOS DE SOUZA ELIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRIZIO FERRENTINI SALEM - SP347304-A AGRAVADO: SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA, SUGOI S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por IGOR ELIAS e DÉBORA REGINA VASCONCELLOS DE SOUZA ELIAS (ID 375536395) em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 362403166). O agravo de instrumento foi interposto por IGOR ELIAS e DÉBORA REGINA VASCONCELLOS DE SOUZA ELIAS contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000862-26.2026.4.03.6119, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos, prolatada nos seguintes termos (ID 558693740, autos originários): “Na hipótese vertente, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No caso em tela, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, em síntese, a suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto dos autos. No entanto, compulsando os autos, não é possível conferir razão ao pedido autoral. Assim se diz, pois, verifica-se que os autores procederam à assinatura do “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações” junto aos réus em 22/12/2023, de modo que os autores afirmam que a entrega do imóvel deveria ocorrer em maio de 2025. No entanto, tal afirmativa não pode ser corroborada por nenhum dos documentos anexados aos autos. O que se verifica, no entanto, conforme ID. 557377658, é que o prazo previsto ainda não se extinguiu, na medida em que a previsão para construção/legalização disposta é 26/11/2025. (...) Ademais, não se pode negar que se trata de matéria de grande complexidade, que deve ser analisada a fundo, em cognição exauriente, sendo imprescindível, portanto, a manifestação da parte contrária sobre os acontecimentos e acurada análise documental, o que são incompatíveis nesta fase. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” As agravantes sustentam, em síntese, que têm direito à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento imobiliário, bem como à interrupção da cobrança dos juros de evolução de obra. Defendem, ainda, que, diante do atraso na entrega do imóvel, a responsabilidade pela dívida deve ser transferida à construtora, com a consequente rescisão do contrato. Alegam que o imóvel deveria ter sido entregue em 30/11/2024, acrescido de prazo de tolerância de 180 dias, o qual se encerrou em 30/05/2025. Argumentam que, conforme o entendimento firmado pelo Superior…

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