Processo 5007577-92.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5007577-92.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007577-92.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : JOSE ROBERTO CUNHA BALTAZAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ PIO DE OLIVEIRA (OAB RJ115438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar a autarquia à concessão de benefício previdenciário. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação dos consectários legais. Alega que o julgado foi genérico ao remeter a apuração ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, deixando de observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pela Lei n. 14.905/2024. Requer a integração do julgado, com especificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica omissão apta a justificar a modificação do julgado. A remissão ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal é suficiente para orientar a fase de liquidação, desde que observados o título judicial, a legislação superveniente aplicável e a natureza da condenação. De todo modo, a fim de conferir maior clareza à fase de liquidação, prestam-se os seguintes esclarecimentos, sem efeitos modificativos. As parcelas vencidas deverão ser apuradas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, naquilo que for compatível com o título judicial e com a legislação superveniente aplicável. Até 08/12/2021, observam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, conforme a natureza da condenação. Nas condenações previdenciárias, a correção monetária incide pelo INPC. Nas condenações assistenciais e nas demais condenações não previdenciárias, aplica-se o IPCA-E, sem prejuízo dos juros de mora segundo o regime jurídico então vigente. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/2021, em sua redação original, que adotou a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Nesse período, a SELIC incide uma única vez, desde o vencimento de cada parcela, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos, observada a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Taxa SELIC, nesse regime, não pode ser decomposta artificialmente para incidir apenas após a citação. Embora a citação seja relevante para a constituição em mora, a SELIC também desempenha função de atualização monetária. Sua aplicação apenas a partir da citação deixaria sem recomposição monetária as parcelas vencidas antes desse marco, em desconformidade com a sistemática de índice único instituída pela EC n. 113/2021. Ressalva-se eventual adequação ao que vier a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1457 da repercussão geral. A partir de 10/09/2025, impõe-se distinguir a fase anterior e a fase posterior à expedição do requisitório. Na fase anterior à expedição do requisitório, deverão ser observados o regime legal aplicável, a natureza da condenação e os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em se tratando de condenação previdenciária, a correção monetária observa o…

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