Processo 5007578-23.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007578-23.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007578-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PRO-OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR S/C LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por AOC PRO-OFTALMO MICRO CIRURGIA OCULAR LTDA. em face de decisão proferida ( evento 4, DESPADEC1 ) em mandado de segurança, a qual indeferiu a medida liminar requerida que objetivava a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que o lucro presumido não se qualifica como benefício fiscal, renúncia de receita ou incentivo setorial, mas sim como uma modalidade legal, estrutural e alternativa de apuração da base tributável. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu uma requalificação jurídica indevida e artificial do instituto, operando uma majoração indireta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem alteração formal das alíquotas, o que resulta em aumento real da carga fiscal e tributação sobre renda fictícia ou inexistente. Acrescenta que a referida alteração normativa viola as garantias constitucionais da capacidade contributiva, isonomia, livre concorrência, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, gerando desvantagem competitiva e punindo a eficiência empresarial com base em critério isolado de faturamento. Aponta, ainda, a existência de perigo da demora em razão da sistemática trimestral e definitiva de recolhimento dos tributos no regime presumido, cujo impacto financeiro imediato atinge o fluxo de caixa do contribuinte e impõe o risco de lavratura de autos de infração e restrições fiscais. Por tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção, autorizando a apuração e o recolhimento pelos parâmetros originais, vindo, ao final, a ser provido o agravo com a reforma integral da decisão agravada. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder tutela de urgência recursal ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, ilegalidade evidente ou cunho teratológico, o que, ao menos neste exame preliminar, não se evidencia no caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se fundamentada, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, concluir pela presença de elementos suficientes para afastar os seus fundamentos. Na r. decisão recorrida ( evento 4, DESPADEC1 ), o juízo de origem indeferiu a liminar por entender que a norma impugnada observou as garantias constitucionais e os princípios da anterioridade anual e da noventena para o IRPJ e a CSLL, não incorrendo em violação ao artigo 44 do CTN ou ao artigo 165, § 6º, da Constituição,…

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