Processo 5007578-57.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007578-57.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007578-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) AGRAVADO : DORACI NEIDE DOS ANJOS ADVOGADO(A) : RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A) : JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. decisão de evento 23, a qual declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito e determinou a remssa dos autos para a Justiça Estadual.  2 - Embora exista entendimento jurisprudencial no sentido de que " em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda ", o caso dos autos " não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep " (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 3 - Considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência para processar e julgar o feito. 4 -   Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 47): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há qualquer vício no acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado de forma clara sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da demanda. 2 - O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado. 3 - Caso a embargante não concorde com o resultado do julgamento e deseje sua reforma, deve valer-se dos meios próprios previstos no ordenamento jurídico para tal finalidade. 4 – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 5 -  Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A improvidos. Em suas razões recursais (evento 55), sustenta violação aos arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º-A da…

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