Processo 5007579-07.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007579-07.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007579-07.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINA CARDOSO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Regina Cardoso Nascimento contra a r. decisão (ID 93761202) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra-ES que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (nº 0009801-93.2020.8.08.0048) formulado pela recorrente em desfavor do Município de Serra-ES, acolheu o pedido de chamamento do feito à ordem realizado pelo ente municipal executado, a fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, inclusive da Certidão de Trânsito em Julgado, face à ausência de intimação pessoal da Procuradoria Municipal, bem como determinar o cancelamento de eventuais requisições de pagamento (RPV’s ou Precatórios) expedidas naqueles autos e a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 19369082), a exequente sustenta, em síntese, que: i) a pretensão do município executado de anular o processo após 03 (três) anos do trânsito em julgado é inviável devido ao instituto da preclusão, configurando sua conduta a intitulada “nulidade de algibeira”, prática repudiada pelos Tribunais Superiores, que consiste em guardar uma suposta nulidade para arguí-la apenas no momento mais conveniente para tumultuar a execução; ii) a decisão de mérito transitada em julgado é imutável e indiscutível, sendo protegida por cláusula pétrea constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, CF/88); iii) o ente municipal executado utilizou uma petição simples de “chamamento do feito à ordem” para desconstituir a coisa julgada, ignorando o rito específico do art. 272, § 8º, do CPC, que exige a arguição de nulidade em capítulo preliminar do primeiro ato que caiba à parte praticar; iv) a desconstituição da formação da coisa julgada só seria juridicamente possível por meio de uma ação rescisória, e não por petição avulsa; v) a intimação pessoal da Fazenda Pública na comarca de origem ocorre há quase uma década via “carga programada”, procedimento regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 14/2016 do TJES; vi) a intimação se aperfeiçoa com a disponibilização dos autos físicos em escaninhos específicos na data agendada (quartas-feiras), sendo a retirada física uma faculdade e um ônus do órgão de representação judicial; vii) acusa o município executado de violar o princípio do venire contra factum proprium ao aceitar esse método de intimação em centenas de outros processos e atacá-lo agora apenas para evitar o pagamento de verba alimentar; viii) invoca a Teoria da Ciência Inequívoca, afirmando que o município teve acesso aos autos em diversas oportunidades, inclusive realizando carga do precatório em 2024, o que supre qualquer eventual irregularidade formal de intimação anterior; ix) a suspensão determinada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.169 aplica-se apenas a sentenças coletivas genéricas que exigem fase de liquidação complexa; x) no caso, o título seria líquido,…

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