Processo 5007579-33.2024.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007579-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CALIARI PERINI, CALIARI'S ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA REQUERIDO: BANANA FOOD FRANCHISING LTDA, NORMA WAICHERT MACEDO Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO BERGAMIN NETO - MG200428, VICTORIA TEREZA LARA ROSA - MG219634 Sentença Integrativa (em embargos de declaração) Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANANA FOOD FRANCHISING LTDA e NORMA WAICHERT MACEDO em face da sentença de id 97626022 que julgou procedente em parte a ação. Em suas razões - id 98450258, as embargantes alegam, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC: i) Omissão e Contradição quanto à prova dos molhos: Afirmam que o juízo reconheceu o inadimplemento contratual com base em fotografias unilaterais para atestar irregularidade sanitária dos molhos, sem amparo em laudo pericial, laboratorial ou atestado da vigilância sanitária e; ii) Contradição quanto à natureza da reconvenção: Sustentam que a cobrança de R$ 90.000,00 refere-se à compra da unidade empresarial e equipamentos, tratando-se de negócio jurídico autônomo, não devendo tal obrigação ser afastada automaticamente pela simples rescisão do contrato de franquia. Requerem o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e modificar o julgado. Contrarrazões em id 99437166 pelo desprovimento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Da ausência de omissão/contradição quanto às provas (molhos): A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao analisar os documentos carreados aos autos. A sentença explicitamente considerou as fotos apresentadas (ids 46559279 a 46559274) para atestar a materialidade do envio inadequado de alimentos: recebimento de molhos em garrafas PET, com etiquetas manuais e sem o devido acondicionamento. Apliquei a lógica e as normativas básicas de saúde pública para concluir que o uso dessas embalagens não atestadas para contato direto com aquele tipo de alimento e o transporte inadequado expõem o produto a proliferação bacteriana, colocando o franqueado em risco de severas autuações. A discordância das embargantes quanto à suficiência das fotografias em detrimento de uma perícia formal reflete mera insatisfação com a valoração da prova feita por este juízo, o que deve ser objeto de Recurso de Apelação, não de embargos. Outrossim, nos termos da jurisprudência pátria, “os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela…
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