Processo 5007579-33.2025.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007579-33.2025.4.03.6105 AUTOR: ADRIANA LUCIA DA SILVA CURADOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLANGE FAZION COSTA BUENO - SP291628 CURADOR do(a) AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por ADRIANA LUCIA DA SILVA, representada por sua curadora JOSEFA DA SILVA LOURENÇO, qualificadas na inicial, em face do INSS para concessão de pensão por morte (NB 191.528.495-0) desde 31/12/2016, em razão do falecimento de sua genitora. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e o pagamento dos atrasados com juros e correção monetária. Se necessário, requer a produção de perícia médica (psiquiátrica) para constatação da incapacidade da requerente. Relata a autora em função da deficiência que a acomete (desenvolvimento mental retardado - CID F 71), foi interditada e sua genitora (Ernestina Pereira da Silva) nomeada como curadora definitiva; que sua mãe faleceu em 06/03/2016; que somente em 05/2018 houve a substituição da curadora que passou a ser sua irmã; que "ao verificar os documentos para o ingresso do pleito previdenciário, percebeu-se que a Requerente em que pese fosse filha da falecida, tinha tão somente o nome de seu pai em seu registro de nascimento"; que houve a necessidade da propositura de ação de reconhecimento de maternidade e somente em 04/2018 reconhecida judicialmente; que regularizada a questão da curatela e filiação, requereu o benefício de pensão por morte (NB 191.528.495-0), mas indeferido sob a justificativa de que a requerente "perdeu a qualidade de dependente dos pais biológicos", porque certamente só levou em consideração a idade da Requerente e não a sua incapacidade absoluta". Ressalta que é "pessoa inválida/totalmente incapaz, em razão da doença que a acomete, fazendo jus ao estabelecimento da pensão por morte em virtude do falecimento de sua genitora"; que não se aplica o instituto da prescrição; que sempre viveu na dependência econômica de sua mãe e, em razão de seu estado de saúde, está impossibilitada de manter o próprio sustento. Procuração e documentos juntados com a inicial. A medida antecipatória foi indeferida até a vinda da contestação (ID 372420417). A autora juntou documentos com a petição de ID 374353568. Em contestação, o INSS aduz, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito alega, em síntese, que o requerimento administrativo se deu sem apresentação de documento essencial à análise do direito postulado; que a não apresentação de documento essencial equivale à ausência de requerimento, sendo caso de extinção; que não comprovada a dependência econômica, na medida em que já recebe benefício previdenciário (ID 392213106). O Ministério Público Federal manifestou ciência (ID 396306026). Em réplica, a autora se contrapôs aos argumentos do INSS e reiterou os termos da inicial (ID 411901494). A decisão de ID 415551327 deferiu a liminar e intimou as partes a especificarem as provas. Em face do silêncio das partes, foi encerrada a instrução (ID 443451929). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Mérito Da pensão por morte O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16,…
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