Processo 5007583-40.2026.8.24.0019
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007583-40.2026.8.24.0019/SC AUTOR : NAURO VINICIUS CARVALHO JASPER ADVOGADO(A) : CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB SC059362) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 1.1 Considerando que o proveito econômico pretendido pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a presente demanda deverá seguir o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos artigo 2º e 5º da Lei de n.º 12.153/09. Havendo necessidade, proceda-se à correção da classe processual e/ou competência junto ao e-Proc. 1.2 Deixo de analisar eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como possível/ulterior impugnação apresentada pela parte ré, visto que o acesso do jurisdicionado independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 27, Lei de n.º 12.153/2009, c/c artigo 54, Lei de n.º 9.099/95), salvo na hipótese de interposição de eventual recurso inominado (parágrafo único, artigo 54, Lei de n.º 9.099/95), cuja análise ocorrerá pela Turma Recursal, a quem cabe fazer o chamado juízo de admissibilidade. 2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Nauro Vinicius Carvalho Jasper em face do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, DETRAN/SC, na qual a parte autora pretende a suspensão imediata dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 63747/2021, sob os fundamentos de decadência do direito de punir (art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB) e, subsidiariamente, de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99). A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, sobretudo a plausibilidade do direito invocado, inviável o deferimento da medida. É o que se verifica na hipótese. No que toca à alegada decadência, a parte autora sustenta que o prazo de 180 dias para a expedição da notificação da penalidade de suspensão teria como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 (21/10/2021) ou, quando muito, a data da conclusão dos processos administrativos das infrações que compuseram a pontuação, encerrados ainda em 2018. Ocorre que a jurisprudência das Turmas Recursais de Santa Catarina firmou entendimento em sentido diverso, no de que o prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, inicia-se com a conclusão do processo administrativo da própria penalidade de suspensão, e não com o encerramento dos processos das infrações originárias. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de decadência do direito de punir do DETRAN/SC, em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2. A parte autora sustenta que o prazo de 180 dias para expedição da notificação da penalidade deve ser contado do encerramento do processo administrativo relativo à infração de trânsito (multa), o que ensejaria a…
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