Processo 5007583-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5007583-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HUGO ZAVARIZE DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA OHNESORGE DE SOUZA - ES33709 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Hugo Zavarize de Paula, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que é praça da polícia militar e que foi no ano de 2025 foi transferido por necessidade do serviço para atuar na 2ª Cia Independente da PMES, localizado em Afonso Cláudio, ocasião em que recebeu indenização de ajuda de custo, muito embora o Requerido tenha calculado a rubrica sobre o soldo de seu posto, ao invés do subsídio, rubrica que recebe. Reclama o pagamento das diferenças entre o que recebeu e os valores devidos se calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera o Requerente que na condição de praça da polícia militar, foi transferido para atuar na 2ª Cia Independente, importando em mudança de lotação. A transferência foi demonstrada pelo BGPM 050 de 12/12/2025 (id Num. 91323284). O Requerido não controverte o direito ao recebimento da indenização de ajuda de custo, aduzindo apenas e tão somente que observou a base de cálculo como sendo o soldo e não sobre o subsídio, com base na legislação. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 39 desta lei. Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual. I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação,…
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