Processo 5007583-78.2023.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007583-78.2023.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007583-78.2023.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : VOLMIR DA SILVA RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO GUIMARÃES ROCHA (OAB RS061832) ADVOGADO(A) : ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB RS025080) ADVOGADO(A) : CARLA DA VEIGA SOLETTI (OAB RS094164) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a devolução dos valores pagos a maior e a forma da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ; contudo, admite-se a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos, o que impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. 4. A verificação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC; até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação permanece hígida, inexistindo violação à boa-fé objetiva que justifique a penalidade. 6. Sobre o valor da repetição do indébito incidem atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária aplicável, desde a citação, conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ.   IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por VOLMIR DA SILVA RAMOS em face da sentença ( evento 70, SENT1 )…

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