Processo 5007584-26.2023.8.08.0035
TJES • Guarda de Família
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5007584-26.2023.8.08.0035 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: WELINGTON DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: JANAVAN PEREIRA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANY FORMENTINI DE SOUZA - ES33006, ELIANE VIEIRA PAZ - ES30485 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 DESPACHO Vistos etc. 1.Compulsando com detença os autos, verifico que a parte ré, em manifestação pela produção de provas após a decisão saneadora de ID 45709528, requereu a oitiva de uma testemunha (ID 55945588). Ocorre que, antes da prova oral, foi realizado estudo psicológico, devidamente juntado no ID 89742158. Intimadas acerca do referido estudo, a parte autora manifestou concordância e desinteresse pela realização de prova oral (ID 99172273). O Ministério Público manifestou ciência (ID 99172273). De sua vez, a ré apresentou manifestação acerca do laudo, bem como requereu prova testemunhal (ID 100869149). Em ID 100954443 a parte autora requereu o não conhecimento da manifestação retro da parte ré, uma vez que intempestiva. Por seu turno, a ré arguiu que no despacho para manifestação acerca do estudo psicológico não havia pena de preclusão. Além disso, pleiteou a produção de prova oral com o depoimento pessoal e oitiva de testemunhas já arroladas. Pois bem. 1.Em relação ao pleito de desconsideração da manifestação da parte ré sobre o estudo psicológico, tenho que este não merece prosperar, pois em que pese intempestivo, não verifico a ocorrência de prejuízo para a parte autora. 2.No tocante ao requerimento de prova oral, defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte ré em manifestação de ID 55945588, porquanto foi realizada em atenção ao disposto na decisão saneadora. 3.Assim, tenho por designar a audiência de instrução e julgamento nos presentes autos. Nestes termos, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2026 às 14h15. 4.A audiência será realizada de forma presencial. 5.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos patronos das partes acerca do disposto no art. 455 do CPC¹. 6.Notifique-se o Ministério Público. 7.Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026 ¹ Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
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