Processo 5007584-56.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5007584-56.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: CINTIA BAHIA DUARTE LUIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LOJAS RIACHUELO SA CPF: 33.200.056/0126-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, Cintia Bahia Duarte Luiz ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais em face de Lojas Riachuelo S.A., requerendo, ao final, a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados em sua fatura de cartão de crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação em Id XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela retificação do CNPJ cadastrado no PJe. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que a incidência de juros no parcelamento em oito vezes foi informada de forma prévia e clara, por meio de placas de anúncio publicitário, e que agiu no regular exercício do seu direito ao realizar o refinanciamento das parcelas inadimplidas do cartão de crédito com a respectiva incidência de juros, não havendo, portanto, ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, o que passo a realizar. Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do CNPJ da empresa ré no sistema processual, tendo em vista que este efetivamente pertence à mencionada parte, conforme simples consulta à internet. Não há, portanto, qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade das intimações ou gerar nulidade, sobretudo porque a ré se encontra devidamente representada por advogado constituído nos autos. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito. No caso, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o preceito contido no artigo 14, caput, segundo o qual: “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem com por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Além disso, nos termos dos incisos do §3º do supramencionado artigo, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Com efeito, ainda que desnecessária a comprovação de culpa, há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são o defeito inexistente e a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, além do caso fortuito e da força maior, bem como a existência ou não do alegado dano, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil. Importante pontuar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras da distribuição do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, mantendo-se a obrigação da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e da parte ré de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Ademais, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora, foi invertido o ônus da prova na decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX, na forma do artigo…
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