Processo 5007584-71.2025.8.24.0015
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5007584-71.2025.8.24.0015/SC AUTOR : SILVANA SENCZUCK ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A) : GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A) : ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Dos pedidos pendentes Da expedição de ofícios INDEFIRO o pedido da ré de expedição de ofícios à fumageira contratada pelo autor para apresentar as notas fiscais das safras anteriores à queda da energia e à Afubra para indicar se houve indenização. Já fora determinado pelo juízo emenda da inicial para juntada dos documentos pretendidos com os ofícios. Além disso, o produtor já afirmou no processo que não efetuou seguro da safra objeto da presente lide. De mais a mais, não há qualquer demonstração pela ré de que a parte autora esteja faltando com a verdade. Das preliminares Da ausência de interesse processual No tocante à preliminar de ausência de interesse processual, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com comprovantes de prévio requerimento administrativo, evidenciando a tentativa de resolução da controvérsia pela via administrativa. Desse modo, resta demonstrada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, configurando-se o interesse de agir. Assim, AFASTO a preliminar suscitada. Da prova pericial 1. Diante da impugnação ao laudo unilateral trazido aos autos, DETERMINO a realização de prova pericial. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito judicial: (a) aferir a capacidade de produção da estufa da parte autora, se guarda correspondência com a perda alegada, considerando-se a documentação já trazida aos autos; (b) informar se o mecanismo utilizado pela parte autora na secagem do fumo suporta a quantidade alegada na petição inicial em cada operação de secagem; (c) esclarecer quais as classificações possíveis [classes/subclasses] considerando o estágio das folhas que estavam em processo de cura quando do evento danoso; (d) justificar a metodologia adotada para a valoração do prejuízo; 2. Para a realização da perícia, NOMEIO o engenheiro Alexandre Santangelo , que deverá ser intimado a manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), cujo adiantamento incumbirá à parte ré, que deverá ser intimada para efetuar o depósito. 3. As partes ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 15 dias, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do Código de Processo Civil. 4. Aceito o encargo, INTIME-SE o perito para que agende, no prazo 5 dias, local, data e hora da realização do trabalho, devendo informar a este juízo com antecedência mínima de 15 dias, para que as partes possam ser cientificadas sobre a data e o local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), o que desde já determino. 5. Com o agendamento, EXPEÇA-SE alvará da metade dos valores depositados pela parte ré a título de honorários periciais em favor do perito nomeado, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Havendo a formulação de quesitos complementares ou de esclarecimentos pelas partes, INTIME-SE o perito para complementar a perícia. 6.1. Com a vinda do laudo complementar, INTIMEM-SE as partes. 7. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
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