Processo 5007585-15.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5007585-15.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : IMOBILIARIA RIZZO EIRELI ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) AGRAVANTE : TOTAL SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096) ADVOGADO(A) : ANDRE MACHADO GRILO (OAB ES009848) ADVOGADO(A) : KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IMOBILIÁRIA RIZZO EIRELI e TOTAL SUPERMERCADO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES ( evento 273, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 0011598-73.2009.4.02.5001/ES, determinou a penhora de 10% do faturamento mensal das empresas agravantes, até a satisfação do crédito executado, atualmente indicado em R$ 503.134,51. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), as agravantes alegam, em síntese, que fazem jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a própria decisão combatida asfixia a saúde financeira das empresas ao determinar a constrição contínua de caixa. Sustentam que a existência de faturamento bruto não indica liquidez ou lucro disponível, notadamente no setor supermercadista, o qual opera com margens reduzidas e fluxo permanente de reposição. Defendem, preliminarmente, que a exigência imediata do preparo viola o direito de defesa, requerendo subsidiariamente a oportunidade de complementação da insuficiência financeira antes de eventual juízo de deserção. No mérito, aduzem que houve aplicação incompleta do Tema 769/STJ, pois o precedente veda bloqueios automáticos e abstratos, exigindo criteriosa fundamentação econômica. Acrescentam que a medida constritiva simultânea sobre duas pessoas jurídicas distintas viola frontalmente os artigos 805 e 866 do CPC, bem como o princípio da menor onerosidade, pois foi imposta sem qualquer análise individualizada da capacidade contributiva, da estrutura de custos ou do impacto operacional individual de cada empresa. Salientam que a retenção de 10% sobre a receita bruta inviabiliza o adimplemento de obrigações ordinárias essenciais, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos correntes, desconsiderando que a execução deve ser útil e equilibrada, sem aniquilar a atividade produtiva. Por tais alegações, requerem preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça ou a abertura de prazo para dilação probatória nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente a penhora do faturamento mensal e, subsidiariamente, a redução do encargo para o patamar módico de 1% ou 2%, ou a autorização para substituição por outra garantia idônea. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ressalta-se não haver previsão de recolhimento de custas em sede de agravo de instrumento. Por outro lado, em que pese a possibilidade de fazê-lo em qualquer fase processual (artigo 99 do CPC), verifico que o magistrado a quo não analisou o pedido de gratuidade de justiça, pois o mesmo sequer foi formulado. Logo, não poderá esta relatora apreciar tal requerimento, sob pena de configurar supressão de instância. Assim, não conheço do pedido de gratuidade de justiça. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a…
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