Processo 5007586-13.2025.8.13.0382
TJMG • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5007586-13.2025.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL SANTHIAGO DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de MATEUS FIGUEIREDO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte interestadual de aproximadamente 608g (seiscentos e oito gramas) de resina de Cannabis sativa L. (“ice/ice hash”), ocorrido em 04/07/2025, na Rodovia Fernão Dias (BR-381), km 685, município de Ribeirão Vermelho/MG, comarca de Lavras/MG. Por acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos do Habeas Corpus nº 1.0000.25.238237-9/000 (id. XXX.XXX.XXX-XX), foi concedida parcialmente a ordem para deferir ao paciente liberdade provisória, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, mediante assinatura de termo de compromisso e cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): 1) comparecimento mensal em juízo, a cada primeiro dia útil, para informar e justificar atividades; 2) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo; 3) proibição de frequentar bares e estabelecimentos afins; e 4) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. O alvará de soltura foi expedido e cumprido em 06/08/2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX). Considerando que o réu reside na Comarca de Belo Horizonte/MG, este Juízo determinou a expedição de Carta Precatória para que o cumprimento e a fiscalização das medidas cautelares fossem realizados perante o Juízo deprecado. Distribuída a Carta Precatória à 9ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte sob o nº 5231340-07.2025.8.13.0024, esta foi devolvida com certidão negativa (id. XXX.XXX.XXX-XX), certificando o Oficial de Justiça que diligenciou por três vezes — nos dias 10, 20 e 21 de dezembro de 2025 — ao endereço constante do mandado (Rua Nigéria, nº 400, Bairro Canaã, Belo Horizonte/MG), sem lograr encontrar o denunciado em nenhuma das ocasiões. Paralelamente, dois terceiros interessados postularam a restituição do veículo BMW 540i, cor preta, placa EPL9A09, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi WBAJB3109JWC15079, apreendido por ocasião da prisão em flagrante: LUCAS SILVA PINTO (ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) e ARNALDO RESENDE FARIA (ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se sobre ambos os pedidos, bem como sobre o descumprimento das medidas cautelares, requerendo providências em relação ao paradeiro do réu (ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato. Decido. I — DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, DA INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO E DA DEFESA PRÉVIA O réu, ao comparecer espontaneamente aos autos em 01/09/2025 (id. XXX.XXX.XXX-XX), informou novo endereço residencial: Rua Júlio Diniz, nº 584, Apartamento 203, Bairro Santa Branca, Belo Horizonte/MG, CEP 31565-180, corroborado por comprovante de residência juntado na mesma oportunidade (id. XXX.XXX.XXX-XX). Tal endereço,…
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