Processo 5007586-75.2025.8.24.0036

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007586-75.2025.8.24.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007586-75.2025.8.24.0036/SC AUTOR : EMERSON KERSCHBAUM ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) AUTOR : SILVANI FRITZ KERSCHBAUM ADVOGADO(A) : BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) RÉU : EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB PR044555) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Nesta fase procedimental, necessário resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de apreciação, saneando o feito e organizando a marcha processual, proporcionando, assim, célere e coordenada tramitação do processo. I – Da dispensa de realização de audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º): A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique o saneamento em cooperação com as partes, razão pela qual deixo de designar o ato. II – Das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): II.1 - Incompetência do Juízo: A ré sustenta que no contrato celebrado entre as partes há cláusula de eleição de foro, e que, por isso, a lide não pode ser resolvida nesta Comarca, mas no foro escolhido naquele instrumento, qual seja, a Comarca de Foz do Iguaçu/PR. A preliminar não pode prosperar. Diante da relação de consumo havida entre as partes, a preliminar de incompetência fundada na cláusula de eleição de foro deve ser rejeitada, pois o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor é regra de ordem pública, expressamente prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMANDA AJUIZADA EM LOCAL ALEATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE 1 "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi). 2 O intuito do Código de Defesa do Consumidor é o de facilitar a defesa do hipossuficiente. Assim, inexistindo motivação para propositura da demanda de cunho consumerista no foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação, não se justifica o ajuizamento em local em que há apenas sucursal da demandada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007602-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2022). Afasta-se, portanto, a preliminar em foco. II.2 - Ilegitimidade passiva: A ré aduz não ter participado do contrato e que seu papel é a administração do empreendimento, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação. A preliminar não pode prosperar. A contestação demonstra que o "instrumento particular de contrato de concessão real de uso e outras avenças" tem por objeto a fruição de unidade situada em complexo hoteleiro administrado pela ré, empreendimento que, inclusive, ostenta sua denominação e compõe a oferta comercial que embasou a contratação. Embora relevante sob o prisma formal, a diferenciação entre…

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