Processo 5007586-97.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5007586-97.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CTESA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CTESA CONSTRUÇÕES LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão proferida em execução fiscal n. 0507657-30.2001.4.02.5101, que indeferiu o pedido de substituição da constrição realizada via SISBAJUD pela penhora de percentual do faturamento da empresa, bem como determinou a conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados, no montante aproximado de R$ 24.436,66. A agravante sustenta, em síntese, que a manutenção do bloqueio é desproporcional e excessivamente onerosa, sobretudo porque se encontra em recuperação judicial e necessita dos recursos constritos para a continuidade de suas atividades empresariais e para o cumprimento do respectivo plano. Afirma ter ofertado, de forma colaborativa e de boa-fé, a penhora de 1% de seu faturamento mensal, medida que reputa idônea, suficiente e menos gravosa, com fundamento nos arts. 805 e 835, X, do CPC, bem como no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais. Alega, ainda, que a decisão agravada não teria analisado concretamente a documentação apresentada, a situação econômico-financeira da empresa, a essencialidade dos valores bloqueados nem os impactos da constrição sobre a recuperação judicial, incorrendo, assim, em fundamentação genérica e insuficiente, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Quanto à probabilidade do direito, a agravante defende que decorre da inadequação da medida constritiva mantida pelo juízo de origem, porquanto os valores bloqueados seriam essenciais ao fluxo financeiro da empresa e ao cumprimento do plano de recuperação judicial, ao passo que a penhora sobre percentual do faturamento constituiria garantia legítima, prevista no ordenamento jurídico e apta a conciliar a satisfação do crédito fiscal com a preservação da atividade empresarial. Sustenta, ainda, que o Tema 769 do STJ teria sido aplicado de forma parcial, pois não exigiria o esgotamento absoluto de bens, mas a análise concreta da adequação da medida, especialmente diante da peculiaridade de se tratar de empresa em recuperação judicial. No tocante ao perigo de dano, afirma que a manutenção do bloqueio incide diretamente sobre o capital de giro da empresa, comprometendo a continuidade regular de suas atividades, o adimplemento de obrigações operacionais, trabalhistas e empresariais, além do cumprimento do plano de recuperação judicial. Aduz que a constrição impõe ônus desproporcional à agravante, sem benefício prático relevante à execução, e que a medida postulada seria reversível, inexistindo risco de prejuízo ao crédito público. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos, ou impedir sua liberação à exequente. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, admitindo-se a penhora de percentual sobre o faturamento e determinando-se o desbloqueio definitivo dos valores. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o…
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