Processo 5007587-15.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5007587-15.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : CIDINEI PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MIRIAM MONTEIRO ALVES (OAB RJ257428) DESPACHO/DECISÃO O autor e o INSS recorrem de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para 27/03/2026. Em suas razões, a parte autora sustenta que o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado identifica a exposição habitual e permanente a hipoclorito de sódio, ácido clorídrico e ácido sulfônico no período de 02/01/2003 a 20/03/2014. Alega que tais substâncias autorizam o reconhecimento da especialidade e a consequente conversão do tempo para concessão do benefício desde a DER original (25/02/2024). Pugna também pela retificação do salário de março de 2014 com base em extratos de FGTS. O INSS recorre quanto aos consectários legais. Argumenta que, em se tratando de benefício concedido mediante a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, não houve mora da autarquia. Defende que os juros de mora devem incidir apenas após o eventual descumprimento do prazo fixado para a implantação do benefício. É o relatório. A controvérsia reside em definir se o intervalo de 02/01/2003 a 20/03/2014 deve ser reconhecido como tempo especial, se há suporte documental para retificar os salários de contribuição de março de 2014 e se os juros moratórios são devidos na hipótese de reafirmação da DER para momento futuro. Quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial, o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos descreve a exposição a agentes químicos qualitativos, especificamente álcalis cáusticos e ácidos inorgânicos. No entanto, o mesmo documento técnico certifica de forma expressa o fornecimento e o uso efetivo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). A empresa declarou o cumprimento integral dos requisitos de proteção, incluindo a observância de certificados de aprovação, periodicidade de troca e higienização. Destaco: Tratando-se de substâncias que não possuem natureza reconhecidamente cancerígena para fins de descarte automático da proteção, a presunção de eficácia do EPI atestada no formulário técnico prevalece, impedindo o reconhecimento do tempo como especial. Assim, o período deve ser computado apenas como tempo de contribuição comum, mantendo-se a sentença quanto a este ponto. Sobre a retificação dos salários de contribuição da competência 03/2014, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra o valor de R$ 1.248,14. O autor pleiteia o reconhecimento deste mesmo montante total, porém fracionado em dois registros. O valor constante no cadastro oficial é inclusive superior ao anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que indica R$ 1.076,15. Como a parte autora limitou-se a alegar o erro sem apresentar prova documental contemporânea capaz de elevar o valor total mensal já averbado, deve prevalecer a presunção de veracidade das informações do CNIS. As parcelas vencidas deverão ser apuradas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação, naquilo que for compatível com o presente título judicial e com a legislação superveniente aplicável. Até 08/12/2021, observam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, conforme a natureza da condenação. Assim, nas condenações…
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