Processo 5007587-28.2024.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007587-28.2024.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007587-28.2024.4.02.5117/RJ RELATOR : Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE : ROSILENE GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP COMO PROVA SUFICIENTE. LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998 DO STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela segurada e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com controvérsia acerca do enquadramento de períodos laborados sob exposição a agentes químicos, do cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença como especiais e da manutenção de período já reconhecido, bem como do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.1995 a 31.12.1995 e 01.02.1998 a 31.12.2000 em razão da exposição a agentes químicos acima dos limites legais; (ii) estabelecer se o período de 16.02.2001 a 31.12.2003, em gozo de auxílio-doença, pode ser computado como especial à luz do Tema 998 do STJ; (iii) determinar se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04.06.2007 a 15.05.2019; (iv) verificar a existência de erro material quanto ao período de 01.01.1996 a 31.12.1996; (v) aferir o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP constitui prova suficiente da atividade especial, dispensando a apresentação de laudo técnico, quando devidamente preenchido com base em condições ambientais de trabalho. 4. A exposição a agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15, acima dos limites de tolerância, autoriza o reconhecimento da especialidade, ainda que não haja previsão expressa nos decretos regulamentares. 5. A comprovação de exposição ao tetrahidrofurano e ao álcool etílico em níveis superiores aos limites legais impõe o reconhecimento da especialidade nos períodos de 1995 e de 1998 a 2000. 6. O período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como especial quando precedido e intercalado por atividade exercida sob condições nocivas, conforme o Tema 998 do STJ. 7. A ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais no período de 2001 a 2003 afasta o reconhecimento de sua especialidade, inclusive durante o auxílio-doença. 8. Mantém-se o reconhecimento do período de 2007 a 2019 como especial, pois o afastamento por auxílio-doença foi precedido de atividade com exposição a ruído acima do limite legal. 9. Não há erro material na sentença quanto ao período de 1996, tendo sido reconhecido apenas o intervalo de dezembro, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade por exposição a agente químico acima do limite. 10. A segurada não preenche os requisitos para aposentadoria especial na DER, por não atingir o tempo mínimo de 25 anos nem a pontuação exigida pela EC nº 103/19. 11. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC nº 103/19, por cumprir tempo mínimo, carência e pedágio exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora…

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