Processo 5007587-71.2026.4.04.7002

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5007587-71.2026.4.04.7002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5007587-71.2026.4.04.7002/PR RÉU : CLAUDEMIR GONCALVES LIMA ADVOGADO(A) : ELCIO HARUKI UCHIDA (OAB SC033997) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de  CLAUDEMIR GONCALVES LIMA , acusando-o da prática dos delitos previstos nos artigos 334-A, 180, 330, 311 e 304 c/c 297 - todos do Código Penal, por fatos praticados aos 18/03/2026. Segundo a inicial acusatória, o denunciado CLAUDEMIR GONÇALVES DE LIMA foi flagrado por equipe policial (ROTAM) conduzindo o veículo FIAT/STRADA, carregado com 20.050 maços de cigarros de origem estrangeira (avaliados em R$ 140.350,00), desacompanhados de documentação legal. Consta que o acusado desobedeceu à ordem de parada, empreendendo fuga em alta velocidade por rodovia e estrada rural, vindo a ser contido após acompanhamento tático. No ato da abordagem, teria apresentado documento de identidade falso em nome de terceiros. Diligências posteriores confirmaram que o veículo utilizado era produto de furto e ostentava placas paraguaias falsas (adulteradas).  A inicial encontra-se formalmente regular, contendo a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação dos crimes, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do CPP. De outro turno, há aparente prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que os fatos narrados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade.  Verifica-se, outrossim, a presença dos pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). RECEBO  a denúncia. Cite-se. Retifique-se  a autuação. Atualizem-se  os dados criminais. Intime-se  a Delegacia de Polícia Federal para inclusão ou atualização dos dados relativos ao presente feito no Sistema Nacional de Identificação Criminal -  SINIC , nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.  Prazo: 05 (cinco) dias . CLAUDEMIR GONCALVES LIMA , brasileiro, filho de Leonardo Pereira Lima e Luiza Goncalves Lima, nascido em 13/12/1983, natural de Umuarama/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, documento de identidade nº 453710372-SESP/PR. 2. A parte ré  não  preenche os requisitos para a suspensão condicional do processo, nem para o acordo de não persecução penal, conforme sustentado pelo Ministério Público Federal. Proceda-se à citação do réu acerca dos termos da denúncia e para apresentar defesa por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a qualificação do réu consigne a existência de número de telefone celular, expeça-se mandado de citação/notificação a ser cumprido pela Central de Mandados local, a fim de que o seu cumprimento seja tentado por meio do aplicativo  WhatsApp , nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil: "Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei." 2.1.  Intime-se a parte ré de que: a)  poderá apresentar rol de testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante. O requerimento deverá ser fundamentado.…

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